Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002254/2025 · Solicitação MR040540/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigente Reajuste 5,32% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores da Educação Básica, constituída pelos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

Partes signatárias

SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO Sindicato
CNPJ 30133029000102
SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS Sindicato
CNPJ 31175417000119

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores da Educação Básica, constituída pelos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para efeito de pisos salariais, a partir de maio de 2025 , ficam estabelecidos os seguintes valores da hora-aula dos professores: a) Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 15,24 (quinze reais e vinte e quatro centavos). b) Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 19,86 (dezenove reais e oitenta e seis centavos); c) Ensino Médio: R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos). PARÁGRAFO ÚNICO : Os pisos salariais discriminados nesta cláusula serão reajustados, em 1º de maio de 2026, de acordo com o disposto na alínea “b” da cláusula intitulada “CORREÇÃO SALARIAL”, da presente convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma: a) 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) , a partir de 1º de maio de 2025 , cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2025, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes as antecipações salariais devidamente comprovadas. b) Em 1º de maio de 2026, pelo percentual que vier a ser fixado e acordado entre as partes convenentes, por intermédio de termo aditivo ou por sentença normativa. PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto no caput desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL

O salário mensal dos professores deverá ser calculado da seguinte forma: a) No período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 nos cursos de Educação Infantil (creches e pré-escolar) e de 1ª até o 5º ano do Ensino Fundamental, o valor da remuneração mensal dos professores regentes, com um turno constituído de uma carga horário de 240 (duzentos e quarenta) minutos, será obtido multiplicando-se o valor da hora aula por 131,25 (cento e trinta e um vírgula vinte e cinco), totalizando o valor de R$2.000,25 (dois mil reais e vinte e cinco centavos), já incluído o repouso semanal remunerado. b) A partir de 01 de maio de 20 26 , o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta minutos), será calculado na forma prevista do item “a” da presente cláusula, com a aplicação do índice de reajuste salarial a ser fixado por intermédio de termo aditivo ou por sentença normativa. Para jornada ou duração semanal de trabalhos diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora aula, já reajustado, correspondente ao respectivo segmento. c) do 6º ano do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio: considera-se o mês constituído de 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) semanas nelas já incluído o repouso semanal remunerado.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO HORA- AULA PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL DO PROFES…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AULAS EXCEDENTES
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTROS SERVIÇOS DE NATUREZA DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JANELAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROVA DE SEGUNDA CHAMADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VANTAGENS CONCEDIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS REUNIÕES CONVOCADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO-AULA EXTRA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.