Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002251/2025 · Solicitação MR037192/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 17 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, MATERIAL ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, MATERIAL ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir da data-base, o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.639,44 (Hum mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que a partir da celebração da convenção o Piso Profissional será o seguinte: a) Semioficial: R$ 1.753,15 b) Profissional qualificado: R$ 2.138,80 .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Obriga-se a Empresa a conceder um reajuste de 6% ( seis por cento) aplicado sobre o salário vigente em 30/04/2024. Parágrafo Primeiro Por ocasião do reajuste referido no “caput” poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou por força de instrumentos coletivos de trabalhos ou de lei, entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025 . Parágrafo Segundo Excetuam-se da compensação acima, os acréscimos salariais decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial ou experiência.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DO DSR

A ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não incorrerá no desconto do DSR correspondente, não podendo as Empresas impedir o cumprimento do restante da jornada

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VALE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DISCIPLINARES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO SABADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNCECIMENTO DE UNIFORMS E EPI’S
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DEVIDA AO SINDICATO OBREIRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.