Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002248/2025 · Solicitação MR046244/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada 20 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em transportes rodoviários cargas e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em transportes rodoviários cargas e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os integrantes da categoria, um reajuste de 8,0% (oito pontos percentuais) sobre os salários vigentes, exceto os que já tiveram reajuste do Salário Mínimo Federal desde 01/03/2025, os funcionários que tem o salário base acima do piso terão aumento de 5% somente. sendo que o piso salarial mensal dos motoristas será conforme discriminado abaixo: Ajudante de Mecânico R$ 1.748,88 Monitor R$ 1.518,00 Mecânico R$ 2.498,41 Mecânico I R$ 2.886,01 Operador de Máquinas R$ 2.123,65 Gerente R$ 2.886,01 Auxiliar ADM R$ 1.692,85 Analista ADM R$ 2.101,46 Eletricista Automotivo R$ 2.248,56 Lanterneiro R$ 2.248,56 Motorista de Micro-Ônibus R$ 1.873,80 Motorista de Ônibus R$ 1.998,72 Coordenadora de Turismo R$ 2.322,00 Auxiliar de Limpeza R$ 1.518,00 Supervisor de transporte: R$ 2.376,00 Auxiliar de pessoal: R$ 2.322,00 Recepcionista: R$ 1.566,00 .

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

As partes acordam ainda que as empresa que não optarem pelo sistema de banco de horas, adotarão o sistema de compensação semanal de jornada, ou seja, as horas trabalhadas que excederem a duração de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que não forem destinadas à compensação, deverão ser pagas como extraordinárias junto com o salário do mês subsequente ao da realização. Parágrafo Primeiro - A duração do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, as quais, se não compensadas na forma acima citada, sofrerão acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Segundo - Fica autorizado pelo labor de até 02 (duas) horas extras diárias que serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de adicional sobre as horas normais ou, ainda, em caso de necessidade, o elastecimento por até 04 horas diárias, sendo as horas que excederem a 2 primeiras horas, remuneradas com 100% (cem por cento) de adicional sobre as horas normais, obedecido ao que estabelece o artigo 61, caput, parágrafos 2º e 3º da CLT. Parágrafo Segundo- Os empregados que trabalharem horas excedentes a jornada normal terá o intervalo de 11 (onze) horas, entre jornadas, contados a partir do término do trabalho extraordinário para o início de uma nova jornada.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO FUNERAL

Auxílio Funeral: A empresa se comprometerá no caso de falecimento do cônjuge e/ou filhos, a auxiliar o seu funcionário com uma verba de um salário mínimo federal, para custeio das despesas com o funeral. Caso ocorra com o funcionário e desde que o mesmo não tenha um seguro de vida que cubra tais valores, a empresa se compromete a custear todas as despesas inerentes ao funcionário falecido.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE/APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM REGIME DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACESSO GRATUITO AOS RODOVIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POSSÍVEIS DIVERGÊNCIAS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.