Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002244/2025 · Solicitação MR043584/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de julho de 2025 a 20 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO DO SETOR ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho dos empregados do setor Administrativo da Werner Fábrica de Tecidos S/A, será de 8 (oito) horas diárias em regime de compensação, perfazendo 44 (quarenta quatro) horas semanais, As horas excedentes a 8 (oito) horas dia e limitadas serão compensadas ou quitadas.. Os empregados do setor Administrativo trabalharão nos seguintes horários: De segunda a quinta-feira horario Sexta-feira horario 7:00 às 17:00 7:00 às 16:00 7:30 às 17:30 7:30 às 16:30 8:00 às 18:00 8:00 às 17:00 6:00 as 16:00 6:00 as 15:00 7:15 as 17h15 7:15 as 16:15 Totalizando 44 horas de trabalho em uma semana. Descanso Semanal Remunerado = Domingo. Intervalo para repouso/alimentação de 01 hora diária. § Único - Os horários de trabalho estabelecidos nesta cláusula poderão ser praticados nos demais setores da empresa, respeitadas as disposições legais.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO E HORÁRIO DO SETOR DE FABRICAÇÃO.
Os empregados do setor de fabricação trabalharão nos seguintes horários: TURMA “A”: (revezamento semanal) DIA ENTRADA SAÍDA Horas Trab. Segunda 6h15min. 14h30min. 7,750 Terça 6h15min. 14h30min. 7,750 Quarta 6h15min. 14h30min. 7,750 Quinta 6h15min. 14h30min. 7,750 Sexta 6h15min. 14h30min. 7,750 Sábado 6h15min. 16h00min. 9,250 Domingo - Descanso Intervalo para repouso/alimentação de 30 (trinta) minutos. Total de horas na semana = 48 horas TURMA “B”: (revezamento semanal) DIA ENTRADA SAÍDA Horas Trab. Segunda 14h30min 22h52min 7,867 Terça 14h30min 22h52min 7,867 Quarta 14h30min 22h52min 7,867 Quinta 14h30min 22h52min 7,867 Sexta 14h30min 22h52min 7,867 Sábado C ompensação/quitação Compensação/quitação Domingo - descanso Intervalo para repouso/alimentação de 30 (trinta) minutos. Total de horas na semana = 39,333horas TURMA “C”: (1ª Semana) DIA ENTRADA SAÍDA Horas Trab. Domingo 22h00min. Segunda 6h15min. 7,750 Segunda 22h52min. Terça-feira 6h15min. 6,883 Terça 22h52min. Quarta-feira 6h15min. 6,883 Quarta 22h52min. Quinta-feira 6h15min. 6,883 Quinta 22h52min. Sexta-feira 6h15min 6,883 Sexta 22h52min Sábado 6h15min. 6,883 Domingo Descanso Descanso Intervalo para repouso/alimentação de 30 (trinta) minutos. Total de horas na semana: 42,16666667 horas TURMA “C”: (2ª Semana) DIA ENTRADA SAÍDA Horas Trab. Segunda 22h52min Terça-feira 06h15min 6,883 Terça 22h52min Quarta-feira 06h15min 6,883 Quarta 22h52min Quinta-feira 06h15min 6,883 Quinta 22h52min Sexta-feira 06h15min 6,883 Sexta 22h52min Sábado 06h15min 6,883 Domingo Descanso Descanso Intervalo para repouso/alimentação de 30 (trinta) minutos. Total de horas na semana - 34,4166667 § 1º - As turmas “A” e “B” trabalham com regime de revezamento e quitação entre si semanalmente, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso/alimentação, conforme preceitua o art. 611-A, inciso III, da CLT com a redação incluída pela Lei nº 13.467/2017. § 2º - A Turma “C”, é fixa, na 1ª semana inicia o trabalho no domingo, na 2ª semana inicia na segunda-feira, com 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso/alimentação, conforme preceitua o art. 71 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. § 3º - Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda no período máximo de um mês, a soma das jornadas semanais previstas no referido período. § 4º - O intervalo intrajornada dos empregados que trabalham em jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias poderá ser reduzida para 30 (trinta) minutos, com a consequentemente redução do horário na mesma proporção, na forma do artigo 611-A, inciso III, da CLT, com a redação incluída pela Lei nº 13.467/2017, restando convencionado que a adoção deste período mínimo não gera qualquer acréscimo de remuneração para os empregados. O intervalo intrajornada poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos inclusive para os empregados que trabalham em locais insalubres.
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO E HORÁRIO DO SETOR DE MANUTENÇÃO
Os empregados que trabalham no setor de Manutenção, exclusivamente na parte operacional, em face da necessidade eventual de serviço, poderão cumprir horário flexível móvel, desde que cumprindo carga horária semanal de 44hs (quarenta e quatro) horas semanais. § 1º - Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda no período máximo de um mês, a soma das jornadas semanais previstas no referido período. § 2° - O intervalo intrajornada dos empregados que trabalham em jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias poderá ser reduzida para 30 (trinta) minutos, com a consequentemente redução do horário na mesma proporção, na forma do artigo 611-A, inciso III, da CLT, com a redação incluída pela Lei nº 13.467/2017, restando convencionado que a adoção deste período mínimo não gera qualquer acrésc imo de remuneração para os empregados. O intervalo intrajornada poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos inclusive para os empregados que trabalham em locais insalubres.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO E HORÁRIO DO SETOR DE VIGIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO COM ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DA JORNADA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.