Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002239/2025 · Solicitação MR034924/2025 · registrado em 22/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos professores da rede particular de ensino Básico, Fundamental, Médio, Superior, docente do SENAC( serviço nacional de aprendizagem comercial); SENAT( serviço nacional de aprendizagem do transporte); SENAR( serviço nacional de aprendizagem rural); SENAI (serviço nacional e aprendizagem na indústria); SESI ( serviço social da indústria); SESC( serviço social do comercio); dos professores das empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações(regidos pelo regime da CLT), com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos professores da rede particular de ensino Básico, Fundamental, Médio, Superior, docente do SENAC( serviço nacional de aprendizagem comercial); SENAT( serviço nacional de aprendizagem do transporte); SENAR( serviço nacional de aprendizagem rural); SENAI (serviço nacional e aprendizagem na indústria); SESI ( serviço social da indústria); SESC( serviço social do comercio); dos professores das empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações(regidos pelo regime da CLT), com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os pisos salariais abaixo, ( Educação Básica ) sendo certo que nenhum estabelecimento de ensino, a partir de 1º de maio de 2025 poderá pagar salário aula inferior aos valores fixados nesta cláusula: a) EDUCAÇÃO INFANTIL (Creche e Pré-Escola) R$ 12,59 (doze reais e cinquenta e nove centavos) b) ENSINO FUDAMENTAL 1º ao 5º ANO R$ 12,59 (doze reais e cinquenta e nove centavos) 6º ao 9º ANO R$ 21,45 (vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) c) ENSINO MÉDIO R$ 22,98 (vinte e dois reais e noventa e oito centavos) § 1º . Aos professores de Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental, será assegurada no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 uma remuneração mensal de R$ 1.735,05 (hum mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), para uma carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, já incluído o repouso semanal remunerado de R$ 236,06 (duzentos e trinta e seis reais e seis centavos) e a produtividade de 5% (cinco por cento) prevista no parágrafo primeiro da cláusula quarta do presente instrumento, conforme se demonstra a seguir: R$ 12,59 X 25 X 4,5 R$ 1.416,37 R$ 1.416,37 X 1 : 6 R$ 236,06 (R$ 1.416,37 + R$ 236,06) X 5% R$ 82,62 Total R$ 1.735,05 § 2º. O salário mensal do professor será obtido multiplicando-se a carga horária semanal por 4,5 (quatro semanas e meia). Ao resultado obtido, acrescenta-se 1/6 a título de repouso semanal. Acresça-se ao total a produtividade de 5%; § 3º. A carga horária mensal, encontrada nos termos do parágrafo acima (Carga horária Semanal X 4.5) será multiplicada pelo valor da hora aula do nível correspondente, já devidamente corrigido nos termos da cláusula terceira. § 4º. Considera-se como hora-aula normal, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de no máximo, 50 (cinquenta) minutos. § 5º - Após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo para descanso, com a duração mínima de 15(quinze) minutos. § 6º - Os professores que exerçam atividades nos chamados cursos livres tais como: (idiomas, academias de ginástica, informática, belas artes, balé, música, natação, etc.) serão remunerados no mínimo, com base em R$ 28,72 (vinte e oito reais e setenta e dois centavos) por hora-aula de atividade com os acréscimos previstos nas cláusulas anteriores. § 7º - Define -se como CURSO LIVRE , toda e qualquer atividade educacional não sujeita à fiscalização dos órgãos da Secretaria de Estado de Educação. O SINEPE/SG informará até 31 de julho de 2025 ao Sindicato dos Professores de Niterói e Região, a relação das escolas associadas e dentre elas as autorizadas. Os estabelecimentos não associados ao SINEPE/SG deverão fazer a comprovação de ser estabelecimento “autorizado” ou “reconhecido” diretamente ao SINPRO, no mesmo prazo. A não comunicação caracterizará o estabelecimento como “Curso Livre” sujeito portanto, às condições salariais específicas” § 8º Para todos os efeitos o cálculo do salário dos professores da Educação Infantil até a 3ª (terceira) série do Ensino Médio e Cursos Livres, será feito da seguinte forma: a) Hora-aula de até (50 MINUTOS); b) Salário base = Carga horária semanal X 4,5 (quatro semanas e meia) X valor da hora/aula; c) Repouso Semanal = 1/6 do salário base; d) Produtividade = 5% (sobre Salário Base + Repouso); e) Remuneração =Salário base + Repouso Semanal + Produtividade. Os professores que trabalham em creches, sob qualquer denominação, serão remunerados, no mínimo, com o piso da categoria estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, consoante entendimento que emana dos artigos 29 e 62 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases) em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica concedido aos professores dos Estabelecimentos Particulares de Ensino sediados no Município de São de Gonçalo, uma correção salarial de 6% (seis por cento), sendo assegurado o piso salarial estipulado na clausula terceira, com efeitos retroativos a 1º de maio do corrente ano, podendo os estabelecimentos de ensino fazer a compensação com as antecipações salariais eventualmente concedidas. § 1º . O professor que for dispensado, ainda que por justa causa, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fará jus à percepção do reajuste que deveria ser pago até a data de sua dispensa, bem como o cálculo de suas verbas rescisórias observando ainda o reajuste concedido. § 2º . Fica assegurada a todos os professores a produtividade de 5% (cinco por cento). § 3º . Para efeito de correção salarial, não se admitirá a compensação dos reajustes excepcionados na Instrução Normativa nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho, que sejam decorrentes de: a) Término de Aprendizagem; b) Implemento de Idade; c) Promoção por antiguidade ou merecimento; d) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 4º . Poderá haver celebração de acordo em separado para qualquer estabelecimento particular de ensino, desde que respeitada a presente convenção nas cláusulas econômicas e sociais, hipótese em que haverá a interveniência obrigatória dos sindicatos signatários da presente convenção.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando se tratar de substituição, o salário do professor substituto será igual ao salário do professor substituído, exceto as vantagens pessoais, enquanto permanecer a substituição (Enunciado 159 do TST).
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AULAS EXCEDENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DAS REUNIÕES CONVOCADAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - OUTROS SERVIÇOS DE NATUREZA DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JANELAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATUIDADE ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ENSINO À DISTÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.