Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002235/2025 · Solicitação MR050207/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 43 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica instituído o piso salarial para a categoria profissional, na seguinte forma: Para vigência a partir de 01.08.2025 a) Para os trabalhadores com funções de auxiliares em geral e camareira, o piso salarial a partir de 01 de agosto de 2025 será de R$ 1.776,70 ( um mil setecentos e setenta e seis reais e setenta centavos ). b) Para os trabalhadores nas demais funções, o piso salarial a partir de 01 de agosto de 2025 será de R$ 1.892,34 ( um mil e oitocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos ). Parágrafo primeiro: Durante a vigência do presente instrumento normativo poderão ser praticados os seguintes pisos salariais: a) Tendo em vista a necessidade de incentivar o aumento da admissão de novos empregados, assim considerados, aqueles que pela primeira vez ingressam na atividade laboral e tendo em vista que, grande parte desses empregados normalmente não possuem qualquer qualificação profissional e que tais empregados deverão ser treinados e postos nas atividades da empresa no menor prazo possível, fixado no máximo, em até 90 dias; fica estabelecido que, para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025 será adotado o salário mensal fixo no valor de R$ 1.518,00 ( um mil quinhentos e dezoito reais ), sendo que após o término deste prazo, o empregado passará automaticamente a perceber o piso normal da categoria, de acordo com a função para a qual fora contratado, nos moldes dos itens “a” ou “b” acima. b) As empresas que pagam e lançam as gorjetas nos recibos de pagamento de seus empregados, nos moldes da Cláusula Décima desta CCT, poderão compensar R$ 69,87 ( sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) dessas gorjetas no valor dos pisos salariais ajustados acima, sendo que caso o valor da gorjeta não seja o suficiente para superar o valor dos pisos, ou seja, inferior ao valor do desconto ( R$ 69,87 ), as empresas deverão respeitar e pagar o valor dos pisos ajustados nos itens “a” e ”b”. c) Ao aprendiz contratado nos termos do contido no artigo 428 da CLT, o piso salarial será de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) por mês, recebendo proporcionalmente de acordo com o número de horas trabalhadas, não podendo o referido valor ser inferior ao salário mínimo federal por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para quem recebe salário superior ao piso da categoria profissional, até o limite de R$ 4.415,50 ( quatro mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos ), o reajuste salarial será de 5,13% ( cinco ponto treze por cento), a partir de agosto de 2025, com incidência sobre o salário percebido em 31.07.2025. Parágrafo primeiro: Para quem ganha acima de R$ 4.415,50 (quatro mil quatrocentos e quinze reais ), será livre a negociação. Parágrafo segundo: Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de agosto de 2024, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados nos períodos de 01.08.24 a 31.07.25, considerando fração igual ou superior a 15 dias, na razão 1/12 (hum doze avos) dos índices acima. Parágrafo terceiro: Deverão ser devidamente compensados, os aumentos salariais concedidos a título de antecipação salarial, nos seguintes períodos: de 01.08.24 a 31.07.25 para a data-base agosto/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados representados pela categoria profissional será paga da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) até o dia 15 de cada mês vincendo sob a forma de vale e/ou adiantamento , e o saldo de 60% (sessenta por cento) até o último dia de cada mês vincendo ou, no máximo , até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, ressalvado, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo observados pelas empresas que, nesse particular, deverão mantê-las em favor dos empregados.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GORJETAS/TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IGUALDADE DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA TRCT NO SINDICATO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.