Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002232/2025 · Solicitação MR046510/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O objeto do presente acordo coletivo é a regulamentação pelo CABANA BURGER da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS , conforme permite o inciso IX do art. 611 – A da CLT, bem como do § 6º do artigo 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.419/2017. Parágrafo Único - O CABANA BURGER não está inscrito no regime do SIMPLES, sendo tributado pela sistemática do Lucro Real. Sendo assim, as partes concordam que a empresa poderá reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDAS

A manutenção pelo CABANA BURGER da modalidade denominada de “gorjetas obrigatórias” não trará quaisquer prejuízos aos empregados, mesmo a se considerar a retenção do percentual de 33% pelo empregador para a cobertura dos encargos sociais, por conta basicamente de três motivos: Parágrafo primeiro - Os empregados contam com maiores quantias quando saem em férias, percebem décimos terceiros salários mais elevados, têm suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozam de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. Parágrafo segundo - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes do CABANA BURGER , faz com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. Parágrafo terceiro – O CABANA BURGER , em contrapartida ao direito de retenção, manterá, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar nas notas de despesas (pré-contas) entregues aos seus clientes, percentual superiores aos tradicionais “dez por cento” praticada na maioria dos estabelecimentos concorrentes: A) Nos serviços de mesa dos restaurantes, será cobrado nas notas de despesas entregues aos clientes o percentual de no mínimo 10% (dez por cento) , sobre o valor total da conta. B) O percentual acima descrito será revisto, na hipótese de superveniência de legislação proibindo a cobrança de taxa maior do que 10%. C) Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. D) Também serão revisados, na hipótese dele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço do CABANA BURGER . E) Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizada junto ao sindicato ora signatário, mediante aditamento ao presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10%, calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento do CABANA BURGER , sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo primeiro - Apesar da nomenclatura do regime (“Gorjetas Compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Parágrafo segundo - Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA . Parágrafo terceiro - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo quarto - As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - DA APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.