Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002231/2025 · Solicitação MR049793/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no ME, sob o nº RJ002458/2022,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 13 % (treze por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 33,00% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 67,00% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; c) 38,50% (trinta e oito e meio por cento) do montante, serão destinados para os garçons; d) 61,50% (sessenta e um e meio por cento) do montante serão destinado para os demais trabalhadores. Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa CB RIO NORTE SHOPPING COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES CARGO PONTOS INDIVIDUAIS CHEFE DE BAR SENIOR 200 CHEFE DE BAR JUNIOR 140 SUB CHEFE BAR SENIOR 140 SUB CHEFE BAR JUNIOR 80 BARMAN A INTERCALADO 110 BARMAN A 90 BARMAN B INTERCALADO 80 BARMAN B 65 AUXILIAR DE BAR A INTERCALADO 60 AUXILIAR DE BAR A 40 AUXILIAR DE BAR B INTERCALADO 40 AUXILIAR DE BAR B 30 AUX BAR C 25 AUX BAR D 20 MAITRE SENIOR 200 MAITRE PLENO 170 MAITRE JUNIOR 150 MAITRE SOMMELIER 260 GARÇOM 0 CUMIM DELIVERY 0 CUMIM BOQUETA A INTERCALADO 100 CUMIM BOQUETA B INTERCALADO 80 CUMIM BOQUETA A 70 CUMIM BOQUETA B 60 CUMIM INTERCALADO 30 CUMIM 15 Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, até o quinto dia útil do mês subsequente, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE PONTO
O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês em apuração. Parágrafo Segundo – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes até o último dia do mês em apuração. Parágrafo Terceiro – Os empregados que forem admitidos após o dia 20 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO
A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências, e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo Único – Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PRÓXIMAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALOS DILATADOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.