Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002230/2025 · Solicitação MR049809/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigente 26 cláusulas
Vigência
07/08/2025 a 06/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de agosto de 2025 a 06 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO

As gorjetas que o empregado eventualmente receber diretamente do cliente, em dinheiro ou de qualquer outra forma, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas, sob a nomenclatura de gorjeta compulsória, serão discriminadas pelo empregador e distribuídas, no contracheque, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do estabelecimento conforme as regras expostas no presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

Convencionam as partes que as EMPRESAS, de acordo com o previsto no art. 611-A, IX e parágrafo 3 o (terceiro) do art. 457 da CLT. Quanto à gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo único: A gorjeta ora regulada não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores mencionados na cláusula quinta e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos no presente acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço ou gorjeta sugerida será calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento da empresa, excetuando-se os charutos, acessórios de tabacaria e delivery, onde não se observa a cobrança de gorjeta e/ou taxa de serviço, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas ou contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes, no percentual de 15%. Parágrafo único: Apesar da nomenclatura do regime (gorjeta e/ou taxa de serviço), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas ou contas não serão constrangidos a fazê-lo, sob qualquer hipótese.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CRITÉRIO DE ARRECADAÇÃO, RETENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRITÉRIO DE PONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 354 DO TST
  • CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS E AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REPASSE DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS GORJETAS E RECEITA DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME) E DO TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO E REDUÇÃO DE JORNADAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.