Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002229/2025 · Solicitação MR049776/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX e parágrafo 3 o (terceiro), do Art. 457 da CLT, incluirá em todas as notas de despesas nas contas dos seus clientes, uma taxa de serviço; Parágrafo único : O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DIVISÃO DA TAXA DE SERVIÇO
O valor da taxa de serviço será de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre as despesas efetuadas por hóspedes e não hospedes do HOTEL nos setores de AB (alimentos e bebida) restaurante, bares, serviço de room service nos apartamentos no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados a) 67% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; b) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, previdenciários, e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, sendo que 1% (Um por cento) deste percentual será retido, mensalmente, para Obras Sociais do Sindicato dos Garçons, Barmen e Maitres do Estado do Rio de Janeiro e Sindicato Hoteleiro do Rio. c) O valor de 1% (Um por cento) arrecadado constante do item ”B” da presente cláusula, pertencente a cada sindicato, será recolhido até o 10 o dia do mês seguinte, diretamente ao Sindicato, em recibo próprio e específico pelo mesmo fornecido. d) Caso não seja realizado o recolhimento na data em atraso, incidirá o a multa no valor de 10% sobre o valor total destinado ao sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - DO CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO
O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados ocupantes dos cargos relacionados na Tabela de Pontos, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto anexada a este ACORDO. Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos antes e após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo segundo : O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado de taxa de serviço sobre venda de alimentos e bebidas e distribuído entre os empregados ocupantes dos cargos relacionados na Tabela de Pontos, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto anexada a este ACORDO, dos colaboradores ativos no mês vigente. Valor apurado (-) Retenção ___________________________= Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Terceiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 01 e 30/31 do mês anterior. Parágrafo Quarto – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no mês vigente. Parágrafo Quinto – Os empregados admitidos receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Sexto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST para os casos cabíveis.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPASSE DAS GORJETAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
- CLÁUSULA NONA - DA INTEGRAÇÃO E TABELA DE PONTUAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA DE PONTUAÇÃO POR FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL POR CONTA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICABILIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.