Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002226/2025 · Solicitação MR044167/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 68 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL – SALÁRIO NORMATIVO

A empresa a partir de 1º de Março de 2025 se compromete que nenhum empregado admitido no quadro da empresa receberá salário normativo (piso salarial), abrangida pelo presente Acordo Coletiva de Trabalho, não poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM) inferior ao seguinte valor: PISO SALARIAL REAJUSTADO EM 01 DE MARÇO DE 2025 Técnicos industriais pelo SINTEC-RJ, com registro no CRT-RJ – Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro e CRQ/3 Região - Conselho Regional de Química do Estado do Rio de Janeiro. R$ 4.200,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos técnicos industriais de nível médio e empregados da empresa serão reajustados na data base no percentual de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento), pela variação acumulada do INPC-IBGE de 01 de Março de 2024 a 28 de Fevereiro de 2025 e mais ganho real de 1,63% (hum virgula sessenta e três por cento) totalizando um aumento real 6,50% (seis por cinquenta cento). Parágrafo Único – Não sendo compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada julgada.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa efetuará mensalmente o pagamento salarial dos técnicos industriais de nível médio e empregados até o 5º (quinto) dia útil no mês imediatamente subseqüente de sua referência.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.