Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002225/2025 · Solicitação MR049055/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por fundamento legal o art.7º, inciso XIII, da Constituição da República, eosart.59, parágrafos 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº9.601,de 21.01.98e M.P nº 2164-41, de 24.08.01, e art. 611 a 625, da CLT e a Lei 5.811, de 11.10.1972.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os trabalhadores que cumprirem,durante o mês, a sua jornada de trabalhoem regime de embarque offshore,parcial ou integralmente, em plataformas ou embarcações do cliente, farão juz ao recebimento, naquele mês, de adicional de periculosidade, calculado na base de 30% (trinta por cento) do salário base, sendo este pagamento de forma integral. Parágrafo único –No mês em que não houver a ocorrência de embarques, não será devido o pagamento do referido adicional.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE EMBARQUE

Os trabalhadores que cumprirem sua jornada de trabalho integralmente em regime de embarque offshore, em plataformas ou embarcações do cliente, farão juz ao recebimento de um adicional de embarque, calculado na base de 20% (vinte por cento) do seu salário base. Parágrafo Único – O trabalhador que tenha origem na base da empresa (em terra) e, eventualmente seja convocado para cumprir sua jornada de trabalho, parcialmente, em regime de embarque offshore, fará juz ao recebimento do adicional, calculado proporcionalmente aos dias em que permanecer embarcado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS ESCALAS ESPECIAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME DE TRABALHO EMBARCADO (OFFSHORE)
  • CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO NA SRTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.