Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002224/2025 · Solicitação MR071542/2024 · registrado em 20/08/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
O pagamento do abono pecuniário, nos valores e condições de que trata a cláusula anterior, deverá ser efetuado da seguinte forma, para o período compreendido entre 01 de maio de 2022 e 30 de abril de 2023: 1) Empregados admitidos na empresa até 30 de abril de 2022. Fazem jus à integralidade do abono, uma vez preenchidos os requisitos previstos na cláusula 12ª; 2) Empregados admitidos na empresa de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023. Fazem jus ao abono pecuniário proporcionalmente aos meses trabalhados, tendo por referência ao período de 01.05.2022 a 30.04.2023, sem prejuízo na análise das condições de que trata a cláusula 9ª, relativas à assiduidade e modalidade de dispensa do empregado. 3) Empregados admitidos após 01.05.2023. Não fazem jus ao abono. II. A empresa continuará pagando aos empregados ativos vinculados à categoria representada, ABONO PECUNIÁRIO no valor de R$1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) . Este pagamento poderá ser feito em 4 (quatro) parcelas, sendo a 1ª em novembro, a 2ª em dezembro de 2024, a 3ª em março, e a 4ª em abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O abono pecuniário será pago em espécie juntamente com os salários dos meses de referência indicados nas alternativas do Caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de demissão do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário, proporcional ou integral, caso as mesmas ainda não tenham sido quitadas. PARÁGRAFO TERCEIRO – O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13° salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho e da CLT. PARÁGRAFO QUARTO - Cada parcela do Abono pecuniário será devida ao empregado ativo na proporção de sua assiduidade, calculadas sobre as faltas, justificadas ou não, ocorridas nos seguintes parâmetros abaixo descritos, com referência a cada um dos períodos compreendidos entre 01 de maio de 2024 e 30 de abril de 2025 nos seguintes temos: a) Até 02 (duas) faltas por período - R$ 575,00; b) 03 (três) faltas por período - R$ 460,00; c) 04 (quatro) faltas por período - R$ 345,00; d) 05 (cinco) faltas por período - R$ 230,00; e) 06 (seis) faltas por período - R$ 115,00; f) 07 (sete) ou mais faltas por período - perde a parcela do abono referência ao período. PARÁGRAFO QUINTO - A empresa que mantiver programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com participação do Sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, desde que não seja de valor inferior ao abono. Este benefício não é cumulativo. PARÁGRAFO SEXTO - Fica convencionado que a concessão do referido abono se reveste de caráter excepcional, não podendo servir de fundamento para qualquer outra postulação no sentido de renovação, seja na vigência da presente convenção coletiva ou por ocasião de outras convenções coletivas subsequentes. PARÁGRAFO SÉTIMO - Não será devido o pagamento do abono pecuniário em caso de dispensa do empregado na modalidade de justa causa, bem como nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por quaisquer hipóteses previstas em lei, tomando, neste caso, seu pagamento quando do retorno do empregado ao efetivo junto à empresa. PARÁGRAFO NONO - PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO O pagamento do abono pecuniário, nos valores e condições de que trata a cláusula anterior, deverá ser efetuado da seguinte forma, para o período compreendido entre 01 de maio de 2024 e 30 de abril de 2025: 1) Empregados admitidos na empresa até 30 de abril de 2023. Fazem jus à integralidade do abono, uma vez preenchidos os requisitos previstos na cláusula 12ª; 2) Empregados admitidos na empresa de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024. Fazem jus ao abono pecuniário proporcionalmente aos meses trabalhados, tendo por referência ao período de 01.05.2024 a 30.04.2025, sem prejuízo na análise das condições de que trata a cláusula 9ª, relativas à assiduidade e modalidade de dispensa do empregado. 3) Empregados admitidos após 01.05.2024. Não fazem jus ao abono.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.