Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002220/2025 · Solicitação MR036033/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jardim/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Itaocara/RJ, Macuco/RJ, Miracema/RJ, Nova Friburgo/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sumidouro/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jardim/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Itaocara/RJ, Macuco/RJ, Miracema/RJ, Nova Friburgo/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sumidouro/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Após a aplicação do percentual de reajuste previsto na clausula quarta, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial da categoria, para jornada legal ou para a escala de 12x36, que fica fixado, a partir de 01 de março de 2025, em R$ 1.763,34 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos). Parágrafo Primeiro – Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último. Parágrafo Segundo - Para jornadas inferiores, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados dos condomínios residenciais, comerciais e mistos, nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Itaocara, Macuco, Miracema, Nova Friburgo, Sta. Maria Madalena, Sto. Antônio de Pádua, S. Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes, terão uma correção salarial na ordem de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário de 1º de março de 2024, com vigência a partir de 1º de março de 2025. Parágrafo Único - Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função; c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade; e) Término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção poderão ser pagas em três parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de julho de 2025.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE MANUSEIO DE LIXO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO DO APOSENTADO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.