Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002219/2025 · Solicitação MR050138/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, São João de Meriti/RJ e Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, São João de Meriti/RJ e Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da quantia de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por empregado, a partir de 01 de agosto de 2025, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27/02/2024, dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica, extensiva a cobertura aos dependentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso, assinado em 23.10.98, pelos Sindicatos Convenentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os novos empregados que vierem a aderir o Plano de Assistência Médica, de que trata o caput da presente cláusula, POR ADESÃO, poderá ser realizado pelo SEEAC-DC no setor de trabalho do empregado, ou, se for da sua conveniência, comparecer na sede do sindicato laboral para assinar ficha cadastral e receber a respectiva carteira de assistência médica, e, ou, sua exclusão. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado que, os empregados que já aderiram o Plano de Assistência Médica, as empresas continuarão procedendo aos respectivos descontos. PARÁGRAFO QUARTO: Fica convencionado que o presente plano de assistência médica é de total responsabilidade do Sindicato Laboral convenente. PARÁGRAFO QUINTO: Aos empregados afastados por doença ou acidente de trabalho que estejam recebendo auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, deverão realizar o pagamento do plano de assistência médica diretamente ao Sindicato Laboral. PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho que estejam recebendo auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário que não realizarem o pagamento do plano de assistência médica ao Sindicato Laboral, terão seu plano de assistência médica cancelado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.