Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002215/2025 · Solicitação MR019144/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilado, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilado, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA adotará, a partir de 01 de setembro de 2024, um piso salarial de R$ 1.982,29 (hum mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), para todos os empregados, exceto para os Ajudantes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de setembro de 2024, reajuste salarial de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) para todos os empregados, incidentes sobre os salários vigentes em agosto de 2024. Parágrafo único - A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1º de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EMPRESA se compromete a pagar a todos os trabalhadores seus salários até o último dia de cada mês.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPALÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET-CAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.