Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002214/2025 · Solicitação MR045175/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de janeiro de 2025 a 02 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E EXTENSÃO
O presente Acordo visa implantação da jornada de trabalho, em sistema de escala de revezamento de turnos, para uma jornada de 12 (doze) horas laboradas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, exclusivamente para os EMPREGADOS da EMPRESA subscritores do presente, que estarão alocados no seguinte setor: Suporte Técnico 24x7 .
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA LABORAL
Pelo presente instrumento, pactua as partes a jornada laboral variável a ser cumprida pelos EMPREGADOS , a exemplo do disposto na Lei nº 5.811/1972, mediante a seguinte escala: O primeiro grupo terá jornada das 17:30 às 05:30hs, com uma hora de descanso/alimentação (intervalo intrajornada), e dias alternados; Em seguida um novo grupo terá jornada a cumprir das 05:30 horas às 17:30 hs, com uma hora de descanso/alimentação (intervalo intrajornada), também em dias alternados; Após cumpridas as jornadas estabelecidas para cada turno, conforme fluxograma a ser fixado pelas partes mês a mês, terá o EMPREGADO direito ao período de repouso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas. Após o gozo de sua folga, retorna-se ao cumprimento da jornada de trabalho normal conforme previsto nos nos primeiros e segundo paragráfos e fluxograma. Independente dos descansos semanais previstos na escala, os EMPREGADOS farão jus, uma vez por mês, a descanso remunerado por um Domingo.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Serão remuneradas as horas extras conforme os percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre SINDPD-RJ e SEPRORJ - TI RIO , havendo que ser computados os acréscimos decorrentes em função da jornada laboral efetivamente prestada em horário noturno reduzido, compreendido das 22:00 às 06:00 horas, sem prejuízo do respectivo pagamento do adicional noturno. Serão respeitados ainda os acréscimos legais que compõem a remuneração, no que diz respeito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, quando efetivamente constatada a presença dos respectivos agentes nocivos e/ou perigosos. A implantação da jornada de trabalho disposta na Cláusula Quarta não implicará na alteração dos valores a título de auxilio refeição e benefício indireto devidos a cada EMPREGADO . Será remunerada em dobro a hora intrajornada, destinada ao repouso e alimentação do EMPREGADO , sempre que for necessária a continuidade do labor, a fim de garantir a normalidade das operações e/ou por imperativo de segurança industrial, a exemplo do previsto no inciso II do art. 3º da Lei 5.811/72, sem prejuízo do respectivo pagamento do adicional noturno, quando couber.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MATRIZ E FILIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.