Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002213/2025 · Solicitação MR045166/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
03/01/2025 a 02/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de janeiro de 2025 a 02 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente acordo coletivo visa a implementação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas,aos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho com a EMPRESA , conforme previsto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, no §2º do artigo 59 da CLT, no caput e inciso II do artigo 611-A da CLT, observadas as regras descritas na Cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDPD-RJ e o SEPRORJ-TI RIO .

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO E DO SALDO DE HORAS

As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas ou pagas sempre que atingirem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dando-se, em seguida, o início a um novo período; sendo expressamente proibida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte. Nos 30 (trinta) primeiros dias do período o parâmetro de compensação de horas será entendido como: 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora compensada. Não havendo o acerto das horas previstas dentro do prazo do item acima, o parâmetro de compensação do período restante será entendido como 1 (uma) hora trabalhada por 1,5 (uma hora e meia) compensada. Nos casos de compensação nos dias-pontes, a EMPRESA poderá utilizar as horas acumuladas no Banco de Horas no parâmetro de 1 (uma) hora trabalhada, por 1 (uma) hora compensada, mesmo que o dia-ponte em questão recaia em mês posterior ao mês em que a hora foi efetivamente laborada, respeitando o ciclo de 180 (cento e oitenta) dias. Para efeitos do item acima, considera-se dia-ponte o dia útil que recai numa segunda-feira anterior a um feriado que recaia numa terça-feira e o dia útil que recai numa sexta-feira posterior a um feriado que tenha recaído na quinta-feira. As horas negativas poderão ser incluídas no Banco de Hora, sendo sempre utilizado o parâmetro de compensação de 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora compensada. Serão consideradas como horas positivas, as horas que ultrapassarem a oitava hora do dia nas jornadas normais e à sexta hora do dia nas jornadas de seis horas; As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado, (Domingos e Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais) não poderão fazer parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDPD-RJ e o SEPRORJ/TI RIO ; Fica desde já estabelecido que os períodos de apuração serão do dia 01 de cada mês ao dia 31 do mesmo mês. O último mês de apuração, dentro do período de vigência do acordo, deverá ser compensado, ou pago, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, independentemente de renovação.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

O Banco de Horas respeitará os seguintes critérios: No caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado; o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, inclusive no caso de férias; Será informado mensalmente aos EMPREGADOS o volume de horas acumuladas; A compensação das horas positivas apuradas na conformidade dos dispositivos supra, poderá mediante acordo entre EMPREGADOS e EMPRESA , ser efetivado com a concessão de férias complementares correspondentes; O empregado que desejar ausentar-se do serviço poderá fazê-lo mediante pré-aviso a EMPRESA , com prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, utilizando-se de suas horas acumuladas no banco de horas. Não sendo considerada sua ausência como falta, para todos os efeitos legais. O empregado que desejar ausentar-se do serviço, mas que não tenha saldo positivo no Banco de Horas, mediante pré-aviso a EMPRESA e desde que haja concordância da mesma, poderá fazê-lo com prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo tais horas negativas serem incluídas no Banco de Horas para futura compensação. O empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivo de emergência médica, mas que não tenha saldo positivo no Banco de Horas, poderá fazê-lo, devendo tais horas negativas serem incluídas no Banco de Horas para futura compensação e desde que seja comprovado através de declaração de comparecimento a qual deverá ser entregue a empresa no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a partir do retorno ao trabalho.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS GARANTIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MATRIZ E FILIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.