Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002212/2025 · Solicitação MR000066/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos, trabalho temporário e terceirizado; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos, trabalho temporário e terceirizado; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido aos empregados. os pisos salariais abaixo: Cargo Salário Almoxarife R$ 1.989,00 Analista Administrativo R$ 2.221,17 Analista Administrativo Pleno R$ 4.422,32 Analista Financeiro Pleno R$ 4.422,32 Analista Financeiro Sênior R$ 4.619,87 Assistente Administrativo R$ 1.781,00 Auxiliar Administrativo R$ 1.689,00 Auxiliar de Almoxarife R$ 1.644,00 Auxiliar de Arquivo R$ 1.599,65 Auxiliar de Cozinha R$ 1.539,92 Auxiliar de Escritório R$ 1.849,50 Auxiliar de Jardinagem R$ 1.539,92 Auxiliar de Limpeza R$ 1.539,92 Auxiliar de Manutenção R$ 1.539,92 Auxiliar de Portaria R$ 1.539,92 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.539,92 Caixa R$ 1.599,65 Contínuo R$ 1.539,92 Controlador de Acesso R$ 1.729,76 Copeiro R$ 1.539,92 Fiscal de Piso R$ 1.729,76 Jardineiro R$ 2.466,00 Manobrista R$ 1.644,00 Maqueiro R$ 1.539,92 Motorista R$ 1.729,76 Operador de CFTV R$ 1.539,92 Operador de Microtrator R$ 1.644,00 Operador de Moto Serra R$ 1.644,00 + periculosidade Operador de Roçadeira R$ 1.760,94 + Periculosidade Porteiro R$ 1.729,76 Recepcionista Atendente R$ 1.689,00 Servente R$ 1.539,92 Vigia R$ 1.729,76 Vigia com moto R$ 1.729,76 Zelador R$ 1.712,50 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários normativos mencionados acima são para as categorias profissionais com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do Art. 58-A e seus parágrafos da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se “digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Considera-se as classificações “pleno" e “sênior”, àquelas categorias que requerem especializações complementares a categoria elementar.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados já vinculados à empresa antes da vigência da presente norma coletiva, fica assegurado, na data-base, o reajuste de 5,0223% (cinco vírgula zero duzentos e vinte e três por cento), a ser aplicado a partir de fevereiro de 2024 , não podendo resultar em remuneração inferior ao piso salarial da respectiva função, conforme tabela constante da cláusula anterior. Parágrafo Primeiro: Considera-se como parte do reajuste as antecipações salariais espontâneas concedidas pela empresa no período, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou implemento de idade. Parágrafo Segundo: Para o exercício de 2025 , será aplicado, na data-base, reajuste de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no período, salvo se índice oficial diverso vier a ser pactuado entre as partes até a data de sua aplicação.
CLÁUSULA QUINTA - CONFLITO DE NORMAS
As normas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por serem mais específicas, prevalecerão sobre as normas estabelecidas em convenções coletivas e sentenças normativas, mesmo que sejam com elas conflitantes, nos termos da atual redação do Art. 620 da CLT.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI FEDERAL Nº 13.467/2017
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA NONA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.