Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002210/2025 · Solicitação MR027882/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Mandioca, Massas Alimentícias, Biscoitos e Rações Balanceadas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Mandioca, Massas Alimentícias, Biscoitos e Rações Balanceadas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/CORREÇÃO E PISO SALARIAL
A – REAJUSTE/CORREÇÃO SALARIAL Sobre os salários, vigentes em 31/12/2024 , dos empregados que percebiam, à época, salários até 10 (dez) Pisos Salariais da categoria (R$18.402,70), incidirá, em 1º de janeiro de 2025, o percentual de 4,77 % (quatro virgula setenta e sete por cento) , a título de correção salarial, na data-base. Parágrafo Primeiro - Para as faixas salariais acima do limite previsto no “caput” ( R$18.402,70) será objeto de livre negociação entre o empregado e a Empresa , assegurado o valor mínimo de R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), resultante da correção prevista no “caput”. Parágrafo Segundo - A despeito do previsto no parágrafo anterior recomenda o Sindicato acordante que a Empresa envide esforços, no sentido da aplicação linear da correção salarial estabelecida no “caput”. Parágrafo Terceiro - Os valores resultantes, da aplicação da presente cláusula, serão pagos considerando a data-base, ou seja, a 1º de janeiro de 2025 por ocasião do pagamento dos salários até, no máximo, no mês de maio de 2025. Parágrafo Quarto - As partes se comprometem a agendar, na primeira quinzena do mês de junho de 2025 , reunião para avaliação do cumprimento do presente Acordo Coletivo e análise e discussão das cláusulas de natureza econômica, podendo a reunião ser antecipada, por consenso. B - PISOS SALARIAIS A partir de 1º de janeiro de 2025 os Pisos Salariais da categoria profissional corresponderão aos seguintes valores: a) Técnicos - R$ 3.854,95 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), ressalvado a existência de Piso em valor superior previsto em lei ou determinado pelos respectivos Conselhos Regionais Profissionais; b) Demais trabalhadores - R$ 1.928,05 (hum mil, novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos). Parágrafo Primeiro - Consideram-se técnicos, para os efeitos da presente cláusula, os empregados que, efetiva e comprovadamente, exerçam funções que requeiram registro em Conselhos Regionais Profissionais. Parágrafo Segundo - Os Pisos Salariais de que trata a presente cláusula serão corrigidos na mesma proporção da correção dos salários da categoria profissional, quando a mesma se der por força de lei, de acordos com o Sindicato que firma o presente ou nos casos de antecipações espontâneas praticadas pela Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A – COMPROVANTES DE PAGAMENTO A Empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do comprovante de pagamento de salário de forma discriminativa, destacando todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período, via online ou que melhor atender a seus empregados. Parágrafo Primeiro – O pagamento de salário será efetuado através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária e/ou outra modalidade eletrônica de crédito de titularidade do empregado, valendo como prova de pagamento o devido comprovante, tendo validade e constituindo legítimo documento como prova de pagamento no âmbito da Empresa e/ou fora dela. Parágrafo Segundo - Eventuais erros de cálculo ou diferenças nos valores pagos deverão ser analisados pela Empresa no prazo de 03 (três) dias úteis e, constatada sua veracidade, deverão ser quitados nos 03 (três) dias úteis subsequentes. B – DATAS DE PAGAMENTO O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia corrido do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pela Empresa . Parágrafo Segundo - Cada dia de atraso resultará para a Empresa em multa de 1% (um por cento) ao mês do salário nominal de cada empregado, revertida em favor dele. Parágrafo Terceiro - A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13º salário. C – ADIANTAMENTO QUINZENAL A Empresa concederá a todos os seus empregados, a título de Adiantamento Quinzenal, um percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre seus salários do mês anterior, até, no máximo, o dia 15 (quinze) de cada mês. D – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A Empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o Artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, consignação de empréstimos pessoais em Banco, contribuições a associações internas de empregados e outros benefícios concedidos pela Empresa , desde que os descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos próprios empregados e não contrariem cláusulas do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
A Empresa pagará as horas extras trabalhadas, sem prejuízo do dia remunerado de direito, de acordo com os seguintes adicionais mínimos sobre o valor da hora normal de trabalho: A) Segunda a sexta feira: adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento ); B) Sábados: adicional mínimo de 70% (setenta por cento ); C) Dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados): adicional mínimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Primeiro - Se a Empresa mantiver contrato de trabalho, com carga semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou Acordos de Compensação das horas de sábado, o trabalho neste dia será considerado extraordinário e pago, sempre, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Segundo – A Empresa por motivo de fechamento de folha de pagamento, computa as horas extraordinárias normalmente do dia 10 (dez) do mês anterior ao dia 09 (nove) do mês atual, na hipótese das horas extraordinárias que não forem quitadas no próprio mês de sua realização, estas serão liquidadas com base no salário do mês subsequente e pagas juntamente com este. Parágrafo Terceiro - A Empresa se obriga a fornecer gratuitamente lanche aos empregados convocados para a prestação de serviço além da jornada normal. Parágrafo Quarto - O número de horas extras trabalhadas deverá ser consignado nos comprovantes de pagamento.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BRIGADA DE INCÊNDIO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO E SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ÓTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.