Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002209/2025 · Solicitação MR043154/2024 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 40 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 29 de fevereiro de 2024, será aplicado a partir de 1º de março de 2024, o percentual de 4% (quatro por cento). Todos os valores reajustados neste Acordo Coletivo de Trabalho serão quitados de forma retroativa à data base. Parágrafo primeiro – Poderão ser compensados todos os reajustes concedidos no decorrer da data base, salvo, alcance da maioridade, mérito, promoção ou equiparação salarial. Parágrafo segundo – A partir de 01 de março de 2024 o valor do piso salarial para a categoria preponderante será de R$ 1.762,27 (Hum mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos). Parágrafo terceiro – Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente acordo. Parágrafo quarto – A empresa apresentará ao sindicato dos empregados em 2024 um plano que estabeleça todos os critérios necessários para implementação ou manutenção do Programa de Participação em Resultados. O programa a ser apresentado tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal, e na Lei no 10.101, de 19/12/2000. A Participação nos Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração nos termos da legislação vigente. Parágrafo quinto - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário já reajustado, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao chamado a ocupar, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa será garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao caso anterior. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. O trabalhador substituto só poderá exercer a função do substituído mediante autorização por escrito do Diretor da Unidade, desde que preencha os requisitos técnicos e legais para o desempenho da função

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

UVS MACAÉ A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados vale alimentação em forma de cartão eletrônico no valor de R$ 258,23( duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) pagos até o dia 30 de cada mês, cujos os valores não terão qualquer incidência ou integração no Salário e não haverá direito a equiparação entre os empregados das UVS’s – Unidades de Valorização Sustentável, ou seja, empregado da UVS Macaé não poderá requerer equiparação com o empregado da UVS Aterro, e vice-versa. a) Para efeito do valor a ser creditado no cartão eletrônico do vale alimentação, a empresa fará a apuração das faltas injustificadas, ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência de salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá a diminuição do crédito a ser efetuado na razão 1/25 dias. b) O vale alimentação será fornecido durante o período de férias e nos casos de afastamento por acidente do trabalho até a alta e retorno do empregado às suas atividades normais. Nos casos de afastamento por doença o benefício será mantido por no máximo 180 (cento e oitenta) dias. UVS ATERRO A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados vale alimentação em forma de cartão eletrônico no valor de R$ 592,06 (Quinhentos e noventa e dois reais e seis centavos) pagos até o dia 30 de cada mês, cujos os valores não terão qualquer incidência ou integração no Salário.e não haverá direito a equiparação entre os empregados das UVS’s – Unidades de Valorização Sustentável, ou seja, empregado da UVS Macaé não poderá requerer equiparação com o empregado da UVS Aterro, e vice-versa a) Para efeito do valor a ser creditado no cartão eletrônico do vale alimentação, a empresa fará a apuração das faltas injustificadas, ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência de salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá a diminuição do crédito a ser efetuado na razão 1/25 dias. b) O vale alimentação será fornecido durante o período de férias e nos casos de afastamento por acidente do trabalho até a alta e retorno do empregado às suas atividades normais. Nos casos de afastamento por doença o benefício será mantido por no máximo 180 (cento e oitenta) dias.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO DE OBRA ALOCADA EM SITE DE TERCEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNOS FIXO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.