Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002207/2025 · Solicitação MR047069/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e em Edifício , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e em Edifício , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria profissional dos Empregados de Condomínios, Edifícios Comerciais e Residenciais (inclusive Faxineiros, Zeladores, Porteiros/Vigias) que laboram nos municípios representados por este sindicato laboral, a partir de 1º de Julho para jornada de 44 horas semanais ou para a escala de 12x36 será reajustado em 7,5%: Auxiliar de Serviçoes Gerais------------------R$ 1.836,84 Auxiliar Adminstrativo------------------------R$ 2.257,47 Porteiro---------------------------------------R$ 2.078,50 PARÁGRAFO PRIMEIRO : As demais funções não mencionadas terão uma correção salarial na ordem de (7,5%) sobre o salário vigente em 01 julho de 2024 com vigência a partir de 01.07.2025. Os Empregados que percebam salário superior ao do presente acordo terão uma correção salarial, sobre o salário vigente em 01 julho de 2024 também de ( 7,5%); desde que respeite o piso mínimo da função. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) novo cargo ou função; c) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) implemento de idade; e) término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais advindas do presente acordo coletivo de trabalho serão pagas juntamente com o salário mensal do mês subsequente ao da assinatura da autorização para registro no MTE.

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Fica, desde já, ajustado que o décimo terceiro salário poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro ou, alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada impreterivelmente até o dia 15 de dezembro.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DIA FERIADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO EMPREGADO DE CONDOMINIO
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FAMILIAR CO-PARTICIPATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.