Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002205/2025 · Solicitação MR043109/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
3.1 – A partir de 1º de abril de 2025 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais. 3.1.1 – Os estabelecimentos de ensino de educação infantil, nas classes de alfabetização e no ensino fundamental até o 5º ano, não poderão pagar salário mensal inferior a R$ 1.930,60 (mil novecentos e trinta reais e sessenta centavos) resultantes do salário base de R$ 1.654,80 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de R$ 275,80(duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado, por jornada de 04 horas e 30 minutos. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade. 3.1.2 – Os estabelecimentos de ensino fundamental no segmento do 6º ano à 3ª série do ensino médio, os preparatórios, sob quaisquer denominações, e outros, não poderão pagar salário aula inferior aos seguintes valores: a) turmas até 35 alunos: R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos) resultantes do salário base de R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos) acrescido de R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. b) turmas com mais de 35 alunos: R$ 29,05 (vinte e nove reais e cinco centavos), resultantes do salário base de R$ 24,89 (vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) acrescido de R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos), correspondentes a 1/6 do repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do piso estabelecido no caput, será observado na folha de pagamento do mês de julho de 2025, na qual também serão pagas as diferenças referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
O salário dos professores, em 1º de abril de 2025, será corrigido pelo percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) incidente sobre os salários legalmente devidos em 1º de abril de 2024. PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual de reajuste estabelecido no caput será quitado na folha de pagamento do mês de julho de 2025, na qual também serão pagas as diferenças referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A partir da convenção firmada em 1998, o valor do repouso semanal não poderá estar incluso no salário aula, desmembrando-se o valor do repouso semanal do valor do salário aula. Ressalvadas as ações trabalhistas ajuizadas até a data da assinatura da convenção coletiva firmada em 1998, o sindicato dos professores, a partir de 1° de abril de 1998, passou a reconhecer que o pagamento do repouso semanal remunerado estava computado no salário aula pago ao professor, anto para os professores que recebem salário aula superior ao piso da categoria, quanto para os que recebem o piso da categoria.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES:
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO SALARIAL SUPERVENIENTE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AULAS DE RECUPERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - “JANELAS”
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO PELA INTERNET
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13° SALÁRIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATUIDADE DE ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA DO PROFESSOR:
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.