Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002202/2025 · Solicitação MR039763/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/12/2024 a 30/11/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Considerando que este é o primeiro acordo coletivo de trabalho celebrado, tendo os empregados sido contratados na data-base com salários e benefícios compatíveis ao mercado de trabalho, fica estabelecida o reajuste salarial para a próxima data-base da categoria em percentual a ser estabelecido com o Sindicato. I- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedido espontaneamente, após o reajuste salarial referente a data-base 01/12/2024 a 30/11/2025, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. Plano De Carreira §2- As funções estipuladas no plano de carreira dos especialistas de campo, está estabelecido conforme Política Interna de aprendizagem e evolução de carreira. O especialista deve realizar as solicitações via sistema com evidências para seu gerente direto e aguardar aprovação.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto de trabalho e embarque eventual , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 30% Horas acordadas 41,60% §2- Os empregados em regime misto de trabalho e embarque eventual receberão os adicionais previstos neste instrumento, independentemente de efetuarem, ou não , embarques , acrescidos das folgas correspondentes aos dias efetivamente embarcados. Bônus de Embarque §2- A empresa pagará bônus de embarque aos empregados de acordo com critérios estabelecidos na sua Política Interna. Das Horas Extras §3 - As horas extras dos trabalhadores serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando laboradas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos domingos e feriados . I- As horas extraordinárias realizadas além da jornada de trabalho, deverá ser comprovada através de timesheet “onshore e offshore” apresentada ao gerente direto e assinada por ambas as partes. II- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses excepcionalíssimas previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. Dobra §4- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: (salário base + adicionais / 30 x n.º dias extras trabalhados) x 2 . I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. II- Para os empregados que laboram em regime misto , somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva . Feriados §5- Os feriados nacionais quando trabalhados e não compensados com as folgas correspondentes, serão pagos nos termos do artigo 9º, da Lei nº 605/49, do § 3º, do artigo 6º, do Decreto nº 27.048/49 e da Lei nº 5.811, de 11/10/1972. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore . Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Alimentação §6- A Empresa concederá aos seus empregados onshore e administrativo ticket refeição no valor de R$ 829,68 (oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) . §7- A Empresa concederá a todos os seus empregados vale alimentação no valor de R$ 829,68 (oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) . Auxílio Saúde §8- A Empresa fornecerá ao trabalhador plano de saúde, com custeio equivalente a R$ 1,00 (um real) sobre o valor total do plano, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Fica estabelecido que os dependentes legais do empregado, também poderão fazer jus ao plano de saúde, ficando o empregado obrigado a custear R$ 1,00 (um real) do valor total do plano, caso insira qualquer dependente legal como beneficiário. II- Para efeito deste benefício consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro(a) cuja união deverá ser devidamente comprovada por declaração concedida pelo Cartório de Registro Civil, os filhos menores de 18 anos e os maiores até 24 anos desde que cursando escola técnica ou ensino de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida e Assistência Funeral §9- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, bem como, assistência funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Transporte §10- A empresa concederá passagem rodoviária para seus empregados do local do domicílio do empregado até o local de embarque, de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. §11- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §12- Todos os benefícios concedidos pela Empresa inclusive automóveis cedidos aos seus trabalhadores, o serão para o trabalho, não tendo caráter salarial e não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Qualificação Profissional §1- A Empresa poderá oferecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação, conforme critério estabelecido pelo departamento de treinamento. Caso o empregado realize o curso, o mesmo, se compromete a permanecer na empresa, por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se, o mesmo ressarcirá a Empresa um percentual correspondente ao valor total dos custos, viagens e diárias referentes ao curso, conforme demonstrativo abaixo: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Da conclusão ao 2º mês 80% Do 3º ao 5º mês 60% Do 6º ao 8º mês 40% Do 9º ao 12º mês 20% Após 12º meses Isento I- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. II- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando está autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. III- O empregado ao ser notificado para realizar cursos, sejam os obrigatórios, os de capacitação ou os de aperfeiçoamento, obriga-se a realizá-lo nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, ao qual o empregado estiver regularmente inscrito, não será admitida falta injustificada, bem como, desistência, sob pena de dever de ressarcir o valor do curso pago mediante desconto em folha ou na rescisão, conforme o caso, sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares. §2- Fica convencionado entre as partes, que o estabelecido no parágrafo supra, abrange todos os empregados que realizarem os referidos cursos. Normas Disciplinares §3- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. §4- Em caso de falta ao embarque , o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada. I- Excepcionalmente, a multa estabelecida para perda de embarque também será aplicada nos casos de desembarque antecipado, caso o empregado não comprove e justifique o motivo de força maior que deu causa ao evento no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do desembarque antecipado. II- O pagamento da multa não impede a Empresa o direito de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. Desvio e Adaptação de Função §5- Na hipótese da empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques ou 90 (noventa) dias. Após o período de treinamento, o empregado será avaliado, e se aprovado, o mesmo será promovido. Caso contrário, retornará a sua função anterior. §6- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro empregado que desempenhe função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente no período da substituição. I- O disposto no parágrafo acima somente se aplica se o empregado substituto exercer integralmente a função sem auxílio de outro empregado, com autonomia e poder de decisão para exercer a função substituída, não se aplicando este disposto se o empregado não estiver apto para exercer integralmente a função e necessitar de orientação e auxílio de outro empregado para poder executar o serviço. II- Os empregados da Empresa poderão realizar cursos e apoiar a Empresa em outros países, conforme expressamente autorizado no contrato individual de trabalho ou termo aditivo ao contrato de trabalho. Alteração do Contrato de Trabalho §7- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §8- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a empresa deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e deverá enviar cópia da CAT ao Sindicato. §9- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa. I- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Estabilidade à Aposentadoria §10- Os empregados que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Estabilidade à Gestante §11- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA §12- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção a Álcool e Drogas §13- A Empresa possui uma política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.