Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002201/2025 · Solicitação MR043600/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas de Produtos Farmacêuticos, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Queimados/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ e Sumidouro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas de Produtos Farmacêuticos, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Queimados/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ e Sumidouro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE
Sobre os salários de todos os empregados, vigentes em 01.03.2024 as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, farão incidir em 01.03.2025 o percentual de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Único: Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos retroativamente a 1º de março de 2025. A) COMPENSAÇÕES: Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ou aumentos espontâneos, concedidos a partir da data base até o último mês da vigência do acordo anterior, exceto os decorrentes de imposição legal, no acordo anterior, de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término da aprendizagem e isonomia salarial. B) CÁLCULO DA MÉDIA VARIÁVEL: Para fins de cálculo e pagamento de férias, 13º salário e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido em 01/03/2025 o Piso Salarial de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), por mês para os trabalhadores da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Parágrafo Primeiro - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas. Parágrafo Segundo - Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada empregado, revertida em favor dele. Parágrafo Terceiro- A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13º salário.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS DE VENDAS, MEDIANTE COTAS E OBJETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VEÍCULO COLOCADO Á SERVIÇO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE ACESSO A VEÍCULO ADAPTADO PARA EMPREGADOS PCD
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.