Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002200/2025 · Solicitação MR037734/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados das empresas vinculadas ao 19° grupo do plano nacional da indústria, consoante o quadro a que se refere o art. 577 da C.L.T.: das indústrias do ferro (siderurgia); indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos: indústria da fundição; indústria de artefatos de ferro e metais; indústria de serralharia; indústria mecânica; indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies; indústria de máquinas; indústria de balanças, pesos e medidas; indústria de cutelaria; indústria de estamparia de metais; indústria de móveis de metal; indústria da construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários; motocicletas, motonetas, e veículos); indústria de artefatos de metais não ferrosos; indústrias de geradores de vapor (caldeiras e acessórios); indústria de parafusos, porcas, rebites; indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos; indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos; indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos; indústria de aparelho de rádiotransmissão; indústria de peças para automóveis e veículos; indústria da construção aeronáutica; indústria de funilaria; indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; indústria de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa; indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; indústria de informática; indústria de rolhas metálicas; indústria de construção e reparos navais; indústria de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; indústria de construção e reparos de offshore e on shore; indústria de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados das empresas vinculadas ao 19° grupo do plano nacional da indústria, consoante o quadro a que se refere o art. 577 da C.L.T.: das indústrias do ferro (siderurgia); indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos: indústria da fundição; indústria de artefatos de ferro e metais; indústria de serralharia; indústria mecânica; indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies; indústria de máquinas; indústria de balanças, pesos e medidas; indústria de cutelaria; indústria de estamparia de metais; indústria de móveis de metal; indústria da construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários; motocicletas, motonetas, e veículos); indústria de artefatos de metais não ferrosos; indústrias de geradores de vapor (caldeiras e acessórios); indústria de parafusos, porcas, rebites; indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos; indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos; indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos; indústria de aparelho de rádiotransmissão; indústria de peças para automóveis e veículos; indústria da construção aeronáutica; indústria de funilaria; indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; indústria de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa; indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; indústria de informática; indústria de rolhas metálicas; indústria de construção e reparos navais; indústria de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; indústria de construção e reparos de offshore e on shore; indústria de manutenção e reparos de veículos e acessórios , com abrangência territorial em Casimiro de Abreu/RJ, Macaé/RJ e Rio das Ostras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA se compromete a aplicar aos seus empregados o percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) de correção salarial, a partir da folha de novembro de 2024 (de forma não retroativa), para os admitidos até 31/08/2024. Parágrafo primeiro: O percentual total de correção a ser aplicado deverá respeitar o teto salarial de R$ 10.730,12 (dez mil, setecentos e trinta reais e doze centavos). Para os empregados com salário superior ao referido teto salarial será concedido reajuste salarial bruto no valor fixo de R$ 482,85 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a partir de novembro de 2024 (de forma não retroativa). Parágrafo segundo: Por força do reajuste salarial previsto na presente cláusula, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 1º/09/2023 a 31/08/2024, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente. Parágrafo terceiro: O reajuste de salários e demais benefícios pactuados no presente Instrumento não se aplicam aos estagiários e aprendizes. Parágrafo quarto: A diferença das verbas rescisórias de eventuais desligamentos efetivados a partir de 1º/09/2024 (até a data da assinatura do presente acordo) serão pagas no mês subsequente a data da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO
Fica a EMPRESA obrigada a fornecer aos seus empregados (excluídos estagiários e aprendizes) vale-alimentação, tanto aos seus empregados ativos, como aos empregados que vierem a ser contratados a qualquer tempo, por meio de cartão e/ou outras utilidades com o mesmo fim, com a finalidade de ajuda dos trabalhadores nas despesas com custeio de alimentação, seguindo os critérios definidos nesta cláusula. Parágrafo primeiro: O valor mensal do benefício vale alimentação instituído por meio do presente acordo será reajustado em 10,5% (dez virgula cinco por cento), passando a ser de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), sempre com a participação do beneficiário no custeio mensal do vale-alimentação no valor de 1% (um por cento), ou seja, R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos). Parágrafo segundo : Será concedido um crédito extraordinário de vale alimentação aos empregados, no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), que será pago até 30/11/2024. Parágrafo terceiro: Fica, ainda, expressamente ajustado que, como um benefício adicional aos empregados, a partir de setembro/24, o trabalhador poderá optar por receber o benefício de que trata o caput da presente cláusula no Vale Alimentação efetivamente e/ou no Vale Refeição, podendo inclusive optar por dividir o respectivo valor mensal entre as duas modalidades da forma que melhor lhe convir, sempre respeitando o respectivo valor total mensal que faz jus Parágrafo quarto: Como a EMPRESA está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e em razão do ora pactuado, a concessão de vale-alimentação e vale refeição não constituirá verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelos trabalhadores, não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configurará como rendimento tributável do trabalhador. Parágrafo quinto: Os vales-alimentação serão concedidos a todos os empregados que estiverem ativos por 15 (quinze) dias ou mais no mês referente ao depósito, sendo devidos também nas férias e durante a licença maternidade. No caso de afastamento do empregado por auxílio-doença comum (B31), o benefício será devido nos primeiros 60 (sessenta) dias de afastamento, e por auxílio-doença acidentário (B91), o benefício será devido nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de afastamento, em ambos os casos contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, cessará imediatamente o direito dos trabalhadores a esse benefício, salvo se esteve ativo por 15 (quinze) dias ou mais no mês do desligamento, ocasião em que ainda fará jus ao crédito deste mês.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO / KIT NATAL / BRINQUEDO DE NATAL
A EMPRESA concederá aos seus empregados um Cartão de Natal no valor de R$200,00 (duzentos reais), sendo que farão jus a este crédito os empregados admitidos até 13/12/2024, ativos na data de entrega ou desligados após o dia 30/11/2024, incluindo os empregados afastados por licença maternidade, e afastados por auxílio-doença comum (B31) ou por auxílio-doença acidentário (B91), cujo início do afastamento se deu no ano de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA também concederá a seus empregados um “Kit Natal” no valor aproximado de R$213,00 (duzentos e treze reais), que será composto por três carnes/proteínas tipicamente natalinas. Farão jus a tal benefício os empregados ativos na data da entrega ou desligados após o dia 30/11/2024, incluindo os empregados afastados por licença maternidade, e afastados por auxílio-doença comum (B31) ou por auxílio-doença acidentário (B91), cujo início do afastamento se deu no ano de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ainda, a EMPRESA concederá um brinquedo de Natal para cada um dos filhos de seus empregados com até 11 (onze) anos de idade completos em 2024, no valor aproximado de R$200,00 (duzentos reais) cada brinquedo. Farão jus a tal benefício os empregados admitidos até 30/10/2024, ativos na data da entrega ou desligados após 30/11/2024. Os empregados admitidos após 30/10/2024 receberão um crédito extra de R$ 200,00 no cartão Ifood, modalidade livre, por não ser possível a compra dos brinquedos, incluindo os empregados afastados por licença maternidade, e afastados por auxílio-doença comum (B31) ou por auxílio-doença acidentário (B91), cujo início do afastamento se deu no ano de 2024. PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão de vale-natal (cartão de natal), bem como os benefícios previstos nos parágrafos primeiro e segundo da presente cláusula, não constituem direito adquirido, nem tampouco verbas salariais e não integrarão, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelos trabalhadores, não constituirão base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configurarão como rendimento tributável do trabalhador.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES E ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO MISTO ONSHORE/OFFSHORE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA (TRABALHO OFFSHORE)
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACT X CCT E DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.