Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002199/2025 · Solicitação MR045553/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 29 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores no comercio armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores no comercio armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido como piso salarial para colaboradores: DESCRIÇÃO DO CARGO SALÁRIO ENGENHEIRO 12.903,00 PREPOSTO 4.680,00 TÉCNICO DE MANUTENÇÃO 3.328,00 TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 3.328,00

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO

Forma de Remuneração dos Trabalhadores em turno Salário base............................................................................... Salário Base Adicional de Periculosidade....................................................... 30 % Adicional Noturno ....................................................................... 20 % A remuneração para o trabalho executado em terra será composta exclusivamente pelo salário base, não importando direito a percepção dos adicionais de periculosidade, sobreaviso etc, que serão adimplidos exclusivamente aos funcionários embarcados no período, salvo condições especiais de trabalho em locais insalubres ou perigosos. As promoções serão determinadas pelas empresas, considerando-se caso a caso, por critérios próprios como merecimento, experiência profissional e tempo de exercício da função. 1

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno em terra terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a hora diurna, nos termos do art. 73 da CLT. Nos exatos termos da Súmula n° 112 do TST o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transpo te de petróleo seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11 10.1972 não se he aplicando hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SEGURO / INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.