Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002198/2025 · Solicitação MR005336/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 6 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ e Varre-Sai/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ e Varre-Sai/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE AUXILIAR

Fica estabelecido que a partir de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, o Piso Salarial será de R$ 1.588,04 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), não aplicável aos menores aprendizes, às profissões que tenham fixado mínimo legal, bem como aos trabalhadores à que se refere à cláusula Piso Salarial e seus parágrafos.

CLÁUSULA QUARTA - PISO PROFISSIONAL

Aos empregados exercentes dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula será assegurado, a partir de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, o salário de R$ 1.716,31(mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO : São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito de aplicação da regra estabelecida no caput, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de manutenção, eletricista, estampador, ferramenteiro, frezador, fundidor, funileiro, inspetor de qualidade, maçariqueiro, macheiro, mandrilhador, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração, montador de chã, montador de máquinas, montador manual, operador de caldeira, operador de eletroerosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de máquinas, pintor de produção, plainador de ferramentaria, preparador de máquinas, serralheiro, mestre serralheiro, encarregado de produção, encarregado de expedição, técnico de planejamento de produção, encarregado de estoque, vidraceiro, cortador de vidros, montador de vidros, assistente administrativo, analista suporte de sistemas, vidraceiro assentador e colocador, vendedor orçamentista, auxiliar de escritório, motorista, assistente controlador de orçamentos, operador de empilhadeiras, soldador, torneiro mecânico e torneiro. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário mencionado no caput se aplica aos empregados do setor de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que possuem Plano de Cargos e Salários ou Norma Regulamentar com previsão da faixa salarial pagarão aos seus empregados o índice de reajuste salarial integral, no percentual de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido na cláusula REAJUSTE SALARIAL, independentemente do valor fixado na cláusula piso profissional.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional farão jus ao reajuste de 5% (cinco), a partir de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, incidente sobre os salários de 31 de janeiro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO : Da aplicação do reajuste referido no caput, não será compensado qualquer aumento que as empresas tenham concedido aos seus empregados, seja espontaneamente, ou decorrente de acordo, convenção ou por força de lei, ocorridos entre 1º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.