Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002196/2025 · Solicitação MR045719/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,50% 31 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos advogados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos advogados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de outubro de 2024, fica estabelecido como salário normativo da categoria o valor mensal de: a) R$ 4.298,58 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) para Sociedades de Advogados com até 15 (quinze) advogados empregados; b) R$ 4.477,73 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) para Sociedades de Advogados com mais de 15 (quinze) advogados empregados. Parágrafo único – Na hipótese de legislação estadual superveniente que estabeleça valor superior ao estabelecido no caput, ficará assegurado aos advogados empregados o recebimento do maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de outubro de 2024 serão reajustados, mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinquenta por cento) sobre o salário de outubro de 2023, podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes e antecipações compulsórios ou espontaneamente concedidos, inclusive de mérito. Parágrafo único - Sobre o salário de admissão dos advogados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS COMO ABONO

Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2025, poderão ser pagas como ABONO, sem natureza salarial e sem qualquer acréscimo, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, juntamente com a folha de salário de agosto, setembro e outubro de 2025. Parágrafo primeiro – O abono previsto nesta cláusula não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para fins de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS, aviso prévio, horas extras e verbas rescisórias, por se tratar de parcela de natureza exclusivamente indenizatória. Parágrafo segundo – Será permitida a compensação de quaisquer aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos no período, inclusive de mérito.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE VIAGEM E DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO OU REEMBOLSO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADVOGADOS AUDIENCISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÕES
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.