Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002195/2025 · Solicitação MR047354/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO

Em atenção ao Artigo 386 da CLT, as empresas deverão organizar uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. As partes acordam que a empresa poderá instituir por solicitação ou consenso com as suas trabalhadoras a troca de 1(uma) folga do domingo no mês da mulher, a ser compensada com uma outra folga na semana corrente. Parágrafo primeiro: ocorrendo a troca da folga dominical, haverá obrigatoriamente, uma compensação financeira, que se dará tendo como referência a proporção de 1/30 avos do salário base da empregada, acrescido de 50%( cinquenta por cento), em favor da trabalhadora. Parágrafo segundo: o referido valor deverá constar no recibo de pagamento das empregadas sob o título de “Domingo Trabalhado” com as incidências legais de direito.

CLÁUSULA QUARTA - A IMPLANTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

As partes acima identificadas, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO da folga de 1(um) domingo do mês da trabalhadora. Consoante disposto no artigo 386 da CLT, e o permissivo da Cláusula Trigésima Primeira da Convenção Coletiva da Categoria.

CLÁUSULA QUINTA - AJUSTE DE JORNADA DE TRABALHO

Alteração do parágrafo segundo - Tendo em vista a necessidade de organização da escala de trabalho das funcionárias, levando em consideração a folga quinzenal prevista no artigo 386 da CLT e Cláusula Trigésima Sexta da CCT, denominada “domingo das mulheres” e a folga semanal que ocorre sempre às segundas-feiras, fica estabelecida o seguinte: - Na semana em que o labor ocorrer de terça a sábado (folga domingo e segunda), fica estabelecida a jornada diária de 8 horas, com carga horária total semanal de 40 horas e intervalo intrajornada de 1 hora; - Na semana em que o labor ocorrer de terça a domingo (folga somente na segunda-feira), fica estabelecida a jornada diária de 8 horas e 28 minutos, com carga horária total semanal de 44 horas e intervalo intrajornada de 1 hora; Permanecem inalteradas os demais parágrafos e as demais alíneas desta cláusula.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR AO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE CONCORDÂNCIA DA TRABALHADORA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
  • CLÁUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.