Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002194/2025 · Solicitação MR039921/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de fevereiro de 2025 a tabela de pisos salariais da categoria, passará a vigorar com os seguintes valores: Grupo Funções Valor por Hora (R$) Valor por Mês (R$) I - Soldador ER - Soldador TIG - Soldador RX R$ 18,26 R$ 4.017,20 II - Eletricista de força e controle / montador / manutenção - Encanador industrial - Instrumentista - Mecânico montador - Pintor industrial R$ 16,25 R$ 3.575,00 III - Almoxarife - Apropriador - Carpinteiro de acabamento / esquadria - Calceteiro - Impermeabilizador - Lixador - Maçariqueiro - Mecânico ajustador - Mecânico de equipamento pesado - Montador de estrutura / andaime / forma - Nivelador - Operador de bate estaca - Operador de escavadeira - Operador de guindaste - Operador de motoniveladora - Operador de motoscraper - Operador de retro-escavadeira - Operador de rolo - Operador de trator de esteiras - Operador de pá mecânica - Operador de patrol - Operador de serra circular - Operador de usina - Pedreiro de acabamento / refratário - Soldador apoio / ponteador R$ 14,78 R$ 3.251,60 IV - Apontador - Armador - Auxiliar administrativo - Auxiliar de laboratório - Auxiliar de topógrafo - Caldeireiro - Carpinteiro - Carpinteiro de forma - Eletricista - Encanador / Bombeiro hidráulico - Frentista de túnel - Gesseiro - Guincheiro - Jateador - Ladrilheiro - Mangoteiro - Marteleteiro - Operador de cremalheira - Operador de grua - Pastilheiro - Pedreiro - Pintor - Serralheiro - Rastilheiro - Vibradorista - Motorista utilitário R$ 14,64 R$ 3.220,80 V - Meio oficial - Sinaleiro - Vigia R$ 10,62 R$ 2.336,40 VI - Ajudantes / Serventes R$ 10,19 R$ 2.241,80
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2025, os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 6.702,67 (seis mil setecentos e dois reais e sessenta e sete centavos) mensais, serão reajustados pelo índice negociado de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2024; b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 6.702,67 (seis mil setecentos e dois reais e sessenta e sete centavos) mensais: a critério de cada empresa. Parágrafo Primeiro - A empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2024, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – O Empregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2025 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.