Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002193/2025 · Solicitação MR048112/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 67 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Termonucleares e Engenharia Consultiva); e Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; bem como Sub-Empreiteiras, Afins e Correlatas, - Integrante do 3º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário" - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Termonucleares e Engenharia Consultiva); e Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; bem como Sub-Empreiteiras, Afins e Correlatas, - Integrante do 3º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário" - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de fevereiro de 2025, a tabela de pisos passará a vigorar com os seguintes valores: PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO PESADA GRUPO FUNÇÃO HORA MÊS A Encarregado, Encarregado de Campo (produção), Líder de Turma ou Líder de Feitores; 16,21 3.566,20 B Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto 13,44 2.956,73 C Profissional I: Operadores de Caminhão Munk, Operadores de Motoscraper, de Motoniveladora, de Pá Mecânica, Patrol, de Rolo, de Retro-escavadeira, de Escavadeira, Nivelador, Operador de Usina, de Trator de Esteiras, de Guindaste, Almoxarife, Mecânico de Equipamento Pesado, Eletricista/Força e Controle/Montador/Manutenção, Montador Industrial, Soldador Qualificado; 13,07 2.875,40 D Profissionais em Geral: Lubrificador, Mecânico de Equipamento Pesado, Pedreiro, Carpinteiro, Pintor, Motorista, Administrativos e Outros. 11,82 2.660,40 E Vigia/Meio-Oficial 9,66 2.125,20 F Servente / Ajudante 9,53 2.096,60 PROFISSIONAIS DA MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL GRUPO FUNÇÃO HORA MÊS A Jatista, Pintor Industrial, Isolador, Funileiro, Montador de Andaime, Administrativo, Almoxarifado, Operador de guindaste, de munck e de retroescavadeira. 12,99 2.857,80 B Demais profissionais 12,99 2.857,80 C Montador, Maçariqueiro, Eletricista Montador, Adm. 12,32 2.710,40 D Mecânico Montador, Soldador de Chaparia, Soldador MIG e AO , Serralheiro, Duteiro e Caldereiro 13,36 2.939,20 E Instrumentista, Mecânico Ajustador e Mecânico de Refrigeração, Encanador, Eletricista Força e Controle 15,60 3.432,00 F Soldador de Tubulação, Soldador de Raios-X, Torneiro Mecânico, Eletrotécnico e Frezador 19,21 4.226,20 G Soldador TIG 19,86 4.369,20 H Mestre de Montagem industrial em: Elétrica, Montagem, Instrumentação, Caldeiraria, Pintura Industrial, Manutenção, Tubulação e Mecânica 20,21 4.446,20 I Encarregado de Montagem em: Elétrica, Solda, Montagem, Instrumentação, Caldeiraria, Pintura Industrial, Manutenção, Tubulação e Mecânica 24,42 5.372,40 J Ajudante 9,03 1.986,60

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2025, os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 7.156,97 (sete mil cento e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) mensais, serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2024; b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 7.156,97 (sete mil cento e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) serão reajustados a critério de cada empresa. Parágrafo Primeiro : Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2024, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário, seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo Terceiro : Considera-se “profissional pleno” aquele empregado que desempenha com a mesma qualidade até 3 (três) funções conexas ou similares. O referido profissional receberá sempre 5% (cinco por cento) a mais do que o salário previsto na Tabela de Pisos Salariais para a função “Profissionais em Geral”. Parágrafo Quarto : - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices de reajuste salarial, ora convencionadas serão pagas em até 3 (três) vezes a partir da folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente e deverá estar disponível ao trabalhador durante o expediente bancário no mesmo dia, quando efetuado mediante depósito bancário. Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia e durante o expediente bancário do Município, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único: Para as empresas que não praticam adiantamento quinzenal, o pagamento mensal deverá ser feito até o último dia útil do mês.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS DE ADMISSÕES
  • e mais 50…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.