Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002192/2025 · Solicitação MR034109/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Rio Bonito/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Rio Bonito/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os Empregados da empresa representados por este instrumento normativo: Nível I - R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) - Exemplos:Para os empregados que exerçam as funções de Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc; Nível II - R$ 1.622,00 (mil seiscentos e vinte e dois reais) – Exemplos:Para os empregados que exerçam as funções de Ajudante de Cozinha, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheiro, Chapeiro, Operador de Pizzaria, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife, Operadora de Caixa, Ajudante de Padaria, Auxiliar de Estoquista, etc; Nível III -R$ 1.632,00 (mil seiscentos e trinta e dois reais) - Exemplos:Para os empregados que exerçam as funções de Cozinheiro, Churrasqueiro, Saladeira, Salgadeira, Governanta, Padeiro, Confeiteiro, Pizzaiolo, Motoboy (Entregador de Pizza Motorizado), Almoxarife, Motorista, Profissionais de Manutenção, tais como: Pedreiro, Eletricista, Pintor, Magarife, etc; Nível IV - R$ 1.681,00 (mil seiscentos e oitenta e um reais) - Exemplos:Para os empregados que exerçam as funções de Recepcionista, Secretária, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar financeiro, etc; Nível V - R$ 1.945,00 (mil novecentos e quarenta e cinco reais) - Exemplos:Para os empregados que exerçam as funções de Sushiman, Chefe de Cozinha e Chefe de Fila, Líder de Atendimento e Líder de Relacionamento. a) Fica acordado que os empregados enquanto estiverem sob o regime de Contratode Experiência farão jus ao Salário descrito no nível I, não prevalecendo os demais pisos salariais especificados acima. b) Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Coordenação, Gerência, Chefe de DP, Gerente Operacional, Gerente Administrativo, Nutricionista, Líderes de Caixa, Líder de Atendimento e Líder de Relacionamento e Sommeliers, o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados nomeados no Nível V. c) São considerados cargos de confiança: Gerência Adm, Gerência Operacional, Nutricionista, Chefe de D.P., Chefe de Cozinha, Chefe de Padaria, Sommelier, Supervisor de Vendas, Líder de Caixa, Líder de Atendimento, Líder de Relacionamento, Estoquista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar Financeiro e Comprador. d) Os empregados relacionados no item C, fica resguardado a confiabilidade do cargo, sendo proibido, mesmo após sua dispensa, tratar de assuntos com terceiros relacionados ao andamento e procedimentos adotados pela empresa, sob pena de caracterização de crime. e) Em havendo necessidade de contratação de funcionários em funções não especificadas nos itens I, II, III, IV e V, o salário contratual será o estabelecido no item I , facultando a empresa utilizar outros níveis. f) O empregado compromete-se a manter absoluto sigilo e confidencialidade sobre todas as informações, documentos, dados, segredos comerciais e quaisquer outros materiais que venha a ter acesso ou conhecimento em razão do exercício de suas funções, durante a vigência deste contrato e após o seu término, independentemente da forma ou meio pelo qual tais informações lhe foram confiadas. sob pena de aplicação do artigo 482, alínea ‘g’ da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ressarcimento pelo dano causado a empresa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES

Fica concedido aos empregados da empresa: para salário acima do indicado no nível V, livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS

A cobrança compulsória de 10% (taxa de serviço) dos clientes, fica a empresa, caso haja cobrança, obrigada a repassar de imediato a seus empregados, devendo anotar na CTPS tal condição. A gorjeta reger-se-á pelo artigo 457 da CLT, incluído pela MP n° 808/2017. A gorjeta espontânea recebida pelo empregado e pago por clientes, não será considerado como remuneração, não integrando a base de cálculo para pagamento de qualquer direito ao empregado.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO ASSISTENCIA SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DO CELULAR EM HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM REGIME 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.