Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002189/2025 · Solicitação MR048478/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigente Reajuste 5,00% 16 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE, PISO SALARIAL, PROPORCIONALIDADE E OUTROS

I - PISO SALARIAL / CORREÇÃO SALARIAL - A Entidade Empregadora fará incidir sobre os salários de seus empregados vigentes em Maio de 2025, o percentual de 5% (cinco por cento) perfazendo assim o salário a ser pago a partir de 1º de Junho de 2025. Esta Cláusula tem validade até 31/05/2026. Parágrafo Único : O piso salarial que rege a categoria é o Salário-Mínimo Nacional e a jornada normal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II - PROPORCIONALIDADE - Os admitidos após a data base anterior, 1° de junho de 2024 terão seus aumentos calculados proporcionalmente pelos meses completos trabalhados, na base de 1/12 (um doze avos) da correção salarial da Cláusula Primeira, por cada mês trabalhado, respeitada a exceção prevista no parágrafo primeiro da mesma. III - COMPENSAÇÃO – Todos os reajustes concedidos voluntariamente pela empresa poderão ser compensados. IV - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - À Entidade Empregadora é facultado, a seu exclusivo critério e interesse, estabelecer Programa de Participação nos Resultados, em documento próprio, com parâmetros objetivos definidos em políticas e procedimentos internos, bem como mediante indicação de colaboradores elegíveis, prazos para pagamento e demais condições aplicáveis. O referido montante não integra, sobre qualquer forma, o salário para quaisquer fins, nos termos da legislação vigente. V - PAGAMENTO DA DIFERENÇA RETROATIVA - As diferenças retroativas poderão ser quitadas como abono salarial na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao registro do acordo Coletivo de Trabalho no órgão competente.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA

HORAS EXTRAS - Quando necessárias, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) as 2 (duas) primeiras horas extras realizadas diariamente no período de Segunda a Sábado. As horas extraordinárias trabalhadas em Domingos folgas e feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, com exceção dos trabalhadores que exercem escala 12 x 36, visto que nesses casos o domingo é compensado. Parágrafo Único - Excetuam-se desta regra, também, os trabalhadores que fazem jus ao “quadro móvel” pactuado na Cláusula Décima Primeira deste Acordo, pelas horas extraordinárias realizadas aos finais de semana e feriados. INTERVALO INTRAJORNADA - Não se caracteriza como tempo à disposição do empregador, o interstício intrajornada (exceto o intervalo para refeições) entre o horário matutino e o horário vespertino ou noturno do exercício do trabalho vinculado as modalidades esportivas que impõem tal exceção para seu desempenho, ficando pelo presente Termo acordado que será, neste caso específico, inaplicável a Súmula 118 do TST, desde que registrados os dois horários da jornada, ficando o empregado naquele intervalo diário, liberado para novos contratos de trabalho com outro empregador, sem prejuízo do contrato vigente. AUXÍLIO MORADIA - O auxílio moradia eventualmente concedido pela Empregadora terá sempre natureza indenizatória e não terá seu limite fixado em percentual do salário, de modo que não produzirá reflexos em quaisquer outras parcelas ou encargos.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE, AUXÍLIO CRECHE, FUNERAL, ALIMENTAÇÃO, FARMÁCIA E OUTROS

PLANO DE SAÚDE - À Entidade Empregadora é facultada, a seu exclusivo critério e interesse, a realização de Convênios e/ou Contratos de Seguro-Saúde (“Plano de Saúde”) em benefício de seus empregados. O benefício do Plano de Saúde, porventura fornecido aos empregados, em qualquer de suas modalidades, não configura salário, ainda que por eles parcialmente subsidiadas, nos termos do Art. 458, §2º, IV, CLT. Parágrafo Único : É facultado à Entidade Empregadora contratar Plano de Saúde de categorias distintas para seus empregados, conforme critérios de oportunidade e conveniência. LICENÇA MATERNIDADE – Será concedida a licença maternidade de 180 ( cento e oitenta) dias. LICENÇA PATERNIDADE – Será concedida a licença paternidade de 30 ( trinta) dias. LICENÇA CASAMENTO – O empregado(a) poderá faltar até 5 (cinco dias) úteis consecutivos, em virtude de seu casamento, sem prejuízo do recebimento de seu salário relativos a tais dias de falta. LICENÇA POR FALECIMENTO DE FAMILIAR – Em caso de falecimento de familiar, será concedido de 2 a 4 dias de licença sem prejuízo no salário do colaborador (a). AUXILIO CRECHE – A SAF BOTAFOGO concederá às Empregadas, auxilio creche até R$500,00 (Quinhentos reais) para os dois primeiros filhos de até 5 anos e 11 meses; e R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) a partir do terceiro filho. AUXÍLIO FUNERAL - Às Entidades empregadoras é facultado e não obrigatório, a seu critério e interesse, conceder auxílio funeral aos Empregados que falecerem, no valor de até 2 (dois) pisos da categoria, desde que apresentado o atestado de óbito e os demais documentos legais e exigíveis que habilitem os herdeiros ao recebimento, não integrando, sobre qualquer forma, o salário e/ou remuneração para quaisquer fins, por seu caráter indenizatório. DO AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - Todos os Empregados da SAF terão direito a auxílio refeição/alimentação (“Vale R/A”) e/ou refeição fornecida pela SAF, a critério desta. No caso do Vale R/A, este deverá ser de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo R$ 700,00 (setecentos reias) mensais, ou, na hipótese do Parágrafo Primeiro, o valor proporcional aos dias em que não houver fornecimento de refeição pela SAF, devendo o Vale R/A ser abastecido em cartão de bandeira de fornecedor ou voucher escolhido pela Entidade Empregadora. Alternativamente à concessão do Vale R/A, poderá ser fornecida refeição em local indicado pela SAF. Em ambos os casos serão realizados. Parágrafo Primeiro – Os Empregados que prestarem serviço nos locais em que a SAF Botafogo fornece refeição gratuita receberão o Vale R/A no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), montante proporcional aos dias em que ela não for disponibilizada. Parágrafo Segundo - CESTA BÁSICA/VALE COMPRAS - O benefício de alimentação e/ou cesta básica porventura fornecida aos empregados, em qualquer de suas modalidades, não se configura como salário utilidade ou in natura e, ainda que por eles parcialmente subsidiadas, tem caráter meramente indenizatório para qualquer efeito legal, não se constituindo como parte ou complemento do salário ou remuneração dos empregados, pelo que, sob qualquer forma, não integram a remuneração dos empregados a nenhum título ou finalidade, não se tratando de parcela de natureza salarial e/ou de contraprestação ao serviço. CONVÊNIO FARMÁCIA - A Entidade empregadora, a seu critério e interesse, poderá realizar Convênios e/ou Contratos com Farmácias, onde os Empregados terão participação de 100% do custo, ficando desde já autorizado pelo Sindicato dos Empregados o desconto em folha de pagamento da integralidade das despesas realizadas pelos empregados em razão do Convênio e/ou Contrato, quando a fatura mensal for paga pela Entidade, bem como o desconto e/ou compensação em caso de rescisão. MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS - A Entidade empregadora, a seu único e exclusivo critério e interesse, poderá pagar ou reembolsar a seus funcionários vitimados de acidente do trabalho, os medicamentos ou parte dos medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento, excluídas as doenças profissionais. Parágrafo Único : Se a Entidade optar por conceder este benefício facultativo, somente cumprirá esta cláusula se o acidente ocorrer exclusivamente no local de trabalho

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE E APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO, REPOUSO E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS E CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI E UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO E DIREITO DE OPOSI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.