Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002186/2025 · Solicitação MR047738/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de agosto de 2025 a 12 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TERMO DE ACORDO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DOS RAMOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS DOS MUNICÍPIOS DE DUQUE DE CAXIAS, NILÓPOLIS, RIO DE JANEIRO E SÃO JOÃO DE MERITI/RJ - TRAQUIMFAR (“ SINDICATO ”), inscrito no CNPJ/ME sob n. 33.652.629/0001-75, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr. Aurelio Antonio de Medeiros , inscrito no CPF sob nº 545.850.747-91; NEWELL BRANDS BRASIL LTDA . (“ EMPRESA ”), filial Rio de Janeiro, CNPJ nº 60.594.538/0003-65 (incorporadora de Lillo do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Infantis Ltda.) estabelecida na Avenida Brasil, nº 50.701, Parte, Bairro Paciência, CEP 23065-480, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado(a) nos termos de seus atos constitutivos por Sras. Cinthia Mazzucatto de Lima , brasileira, Diretora Jurídica, inscrita sob CPF sob nº 317.874.848-23, e Mileny Horacio , brasileira, Gerente de Recursos Humanos, inscrita sob CPF sob nº 337.752.638-29, denominadas individualmente como “ PARTE ” e, em conjunto, denominadas como “ PARTES ”, RESOLVEM tudo em conformidade com o estabelecido nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal (“CF”) e 477-B, 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”),em conjunto denominados PARTES, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“ ACORDO ”). CONSIDERANDO QUE Crise econômica e financeira da empresa : A empresa vem enfrentando retração do mercado, aumento de custos operacionais e redução da demanda por seus produtos/serviços; Dedicação Empresarial : Ao longo dos anos, a EMPRESA envidou os melhores esforços para manter ativa as atividades empresariais, investindo em melhorias na fábrica, capacitação de seus funcionários, inovação e diversidade do portfólio, mantendo o quadro de colaboradores estável; Necessidade de reestruturação organizacional : Diante do cenário de instabilidade, torna-se necessário rever a estrutura interna da companhia, otimizando recursos e buscando maior eficiência operacional, fazendo-se necessária a centralização dos centros produtivos e, para tanto, o encerramento das atividades de produção da planta de Campo Grande, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, após o retorno das Férias Coletivas em 13 de agosto de 2025 (“ Data de Encerramento ”); Transferência de Atividades: atividades de fabricação, distribuição e suporte em geral, que ficavam situadas na Planta do Rio de Janeiro, serão transferidas para a Planta de Pouso Alegre, otimizando recursos, gerando mais eficiência e agilidade para nossas necessidades comerciais, sem comprometer a qualidade dos produtos e o atendimento ao cliente; Preocupação com os impactos das demissões : Sensível aos efeitos sociais de eventuais desligamentos, a empresa opta por oferecer aos empregados aderentes ao ACORDO benefícios adicionais aos legalmente devidos, como forma de apoio à transição profissional e valorização dos anos de contribuição; Compromisso com a transparência e diálogo com os empregados : O programa é uma demonstração do compromisso da empresa em manter uma postura transparente e dialogada com seu quadro de pessoal, mesmo em um momento de adversidade; As PARTES buscam segurança jurídica ao feito, prestigiando os benefícios ora concedidos em favor da classe de trabalhadores; O presente ACORDO reflete o resultado de amplas negociações entre o SINDICATO e a EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXTENSÃO DAS GARANTIAS NORMATIVAS
As PARTES estabelecem aqui a aplicação das garantias normativas estabelecidas, substituindo-se, pelos termos a seguir, o teor das Cláusulas com mesmo teor contidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (“ CCT ”).
CLÁUSULA QUINTA - EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE
Todos os EMPREGADOS terão direito à manutenção do Plano de Saúde, nos mesmos moldes vigentes à Data da Rescisão Contratual, pelo período de 3 (três) meses após a Data de Rescisão. Parágrafo único - EMPREGADOS desligados que, durante o período de extensão do plano de saúde aqui acordado, forem contratados por outras empresas que ofereçam esse benefício, deixarão de ter direito à extensão aqui acordada a partir das suas respectivas datas de admissão em seus novos empregadores. Nessa hipótese, deverão contatar a EMPRESA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas das suas datas de admissão em nova empregadora, para que a EMPRESA proceda com o cancelamento da extensão aqui acordada.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE PATERNIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE LICENÇA-PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE CIPEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO-CUMULAÇÃO DOS PERÍODOS INDENIZATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DELIBERAÇÕES PARA ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PACOTE DE VANTAGENS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.