Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002184/2025 · Solicitação MR042636/2024 · registrado em 19/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos vigilantes e empregados em empresas de segurança , de vigilância , de transporte de valores , de prevenção e combate a incêndio , de cursos de formação e similares ou conexos no Município do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos vigilantes e empregados em empresas de segurança , de vigilância , de transporte de valores , de prevenção e combate a incêndio , de cursos de formação e similares ou conexos no Município do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A cláusula 46ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, ora aditada, transmitida pela solicitação n° MR002649/2024, protocolizada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 19980.206755/2024-33 e registrada sob o número RJ000186/2024, que trata da Jornada de Trabalho passa a ter a seguinte redação: Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula Sexagésima Sétima, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho). Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas. Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras: Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento). Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas: É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1. Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha: É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento a partir do dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mesmo mês, a ser quitada até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação vigente. (Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho). Parágrafo Quarto - Salário Hora: Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas. Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada: Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação. Parágrafo Sexto – Jornadas Especiais para Eventos: É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows, boates, feiras e eventos culturais. O vigilante convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de: Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 151,28 (cento e ciquenta e um reais e vinte e oito centavos) com acréscimo do INPC acumulado no período de 01/01/2023 a 31/12/2023 + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida) Período de até 12 HORAS = Mínimo de R$ 176,69 (cento e setenta e seis reais e oitenta e sessenta e nove centavos) com acréscimo do INPC acumulado no período de 01/01/2023 a 31/12/2023 + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida) O vigilante fará jus após a sexta hora de trabalho ao recebimento de tiquete refeição, ou a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, segundo as Normas do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente. Cabe ao tomador de serviço ou produtor a fiscalização do estrito cumprimento das normas ora convencionadas, notadamente quanto a legalidade e valores, sob pena de responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do TST). Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual. Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV). O vigilante não poderá ser convocado com mais de duas horas de antecedência para estar presente ao local de realização do evento. Parágrafo Sétimo – do Adicional Noturno: O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000-4 – Redação artigo 73 da CLT.) Parágrafo Oitvavo - Excluído conforme decisão nos autos da Ação Anulatória de Cláusula Convencionais autuada sob o nº 0106668-69.2025.5.01.0000, SEDIC – TRT – 1ª REGIÃO Parágrafo Nono: A atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito, o empregado Vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo em 1 hora, o período que o Vigilante aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento). Parágrafo Décimo : Será sempre observado na atuação do Vigilante o limite de tolerância máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobre jornada ou de horário suplementar. Parágrafo Décimo Primeiro : Conforme fixado na Portaria nº 1.510, de 21 de Agosto de 2009 e Portaria nº 373 de 25 de Fevereiro de 2011, e a portaria nº 671 de 08 de novembro de 2021, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como nos termos do Decreto nº 10.854. de 10 de novembro de 2021, saídas e intervalos, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico. A adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador, respeitando os termos dos arts. 31 e 32 do Decreto nº 10.854. A assinatura eletrônica do ponto poderá basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail, por empresa especializada, devendo as empresas manterem histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura . O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho. Parágrafo Décimo Segundo - Ponto por Exceção: Na forma do artigo 74 § 4º da CLT fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Parágrafo Décimo Terceiro - Jornada de Trabalho 44 horas Semanais Pessoal Administrativo : Fica convencionado a utilização dos seguintes regimes de compensação que totalizem 44 horas normais , para os funcionários administrativo , por semana em jornada de : a) Cinco Dias de 6 ( seis ) horas e 24 minutos , um dia de 12 horas e um dia de folga; b) Cinco dias de 8 (oito) horas e 48 minutos e 2 (dois) dias de folga ; c) Cinco dias de 8 (oito) horas ,um dia de 4 horas e um dia de folga; d) Quatro dias de 11 (onze) horas e 3 (três ) dia de folga ; Somente serão considerados Horas Extras aquelas que ultrapassarem o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais; Fica garantido 1 (uma) hora de intervalo para almoço, não incluída na carga horária diária de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
As partes declaram que todas as cláusulas e condições avençadas no Instrumento Coletivo de Trabalho 2024/2025 registrado sob o número RJ000186/2024 que não foram objetos de alterações ou modificações, no todo ou em parte, ficam, por isso mesmo confirmadas, convalidadas e ratificadas plenamente para que possam continuar a produzir os efeitos jurídicos legais pactuados até o dia 31 de dezembro de 2025.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.