Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002183/2025 · Solicitação MR047928/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PARA JORNADA DE TRABALHO DE 180H - PRESTADORES DAS EMPRESAS P
Fica estabelecido o piso salarial mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, a partir do dia 1º de janeiro de 2025, relativo a contratos ativos com empresas privadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de contratos firmados com órgãos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as Empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma a atender as especificidades dos contratos de prestação de serviços, a jornada de trabalho e respectivo salário deverão ser objeto de negociação e acordo coletivo específico, firmado entre a empresa e o SINTTEL-RJ. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para jornadas de trabalho inferiores a 180 horas, o salário poderá ser proporcional ao piso salarial mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS PARA JORNADA DE TRABALHO DE 180/220H - ACIMA PISO
Aos trabalhadores, abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo de Trabalho, será concedido reajuste salarial, aplicando 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2024, que equivale a 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), sendo o repasse subdividido em 50% (cinquenta por cento) em janeiro 2025, e os outros 50% (cinquenta por cento) em julho de 2025, calculados sobre os salários vigentes em dezembro de 2024. PARÁGRAFO ÚNICO: Não farão jus ao recebimento desse reajuste, os coordenadores, gerentes, gerentes executivos, superintendentes e diretores, devendo ser respeitada a política interna e nomenclatura de cargo de cada empresa, assim como os que exercem atividade de auxiliar de serviços gerais.
CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
Será concedido um ABONO INDENIZATÓRIO aos trabalhadores de 10% (dez por cento) sobre o salário base, para empregados ativos em 31.12.2024, independente da jornada de trabalho, a ser pago em parcela única no dia 05.06.25. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido abono indenizatório será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores pagos a título de abono único e indenizatório, não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não farão jus ao recebimento desse abono, os coordenadores, gerentes, gerentes executivos, superintendentes e diretores, conforme regra interna de nomenclatura de cargo da empresa, assim como os que exercem atividade de auxiliar de serviços gerais.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÕES E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA NOTURNA – ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇAO/ VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.