Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002180/2025 · Solicitação MR041829/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - UNIFORME

Acordam as partes que, a presente cláusula, será aplicável tão somente para os motoristas cadastrados e habilitados para operar nos contratos de fretamento da Petrobrás, conforme disposições a seguir. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica padronizado para os motoristas o seguinte uniforme: a) camisa; b) calça, cinto, meias, gravata e sapatos. PARÁGRAFO SEGUNDO – Haverá o fornecimento gratuito do primeiro uniforme, como estabelecido no caput da presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa concederá aos motoristas, que tenham trabalhado mais de 15 quinze dias em cada mês, uniformes para uso diário, sendo: dois uniformes completos na admissão (duas camisas, duas calças, uma gravata e um par de sapatos); e a cada seis meses, uma camisa, uma calça e uma gravata; e anualmente, uma jaqueta e um par de sapatos. PARÁGRAFO QUARTO - É de responsabilidade do motorista a manutenção e zelo das peças do uniforme que lhes são entregues, bem como, sua apresentação ao local de trabalho conforme os padrões exigidos pela empresa, devendo, em caso de qualquer tipo de dano às mesmas, comunicar o departamento competente, e solicitar imediata reposição da peça. Caso a requisição da peça complementar feita pelo motorista seja realizada fora da periodicidade estabelecida no presente instrumento, a mesma correrá às suas expensas. PARÁGRAFO QUINTO – A ajuda de custo ora ajustada não possuirá natureza salarial, não se incorporando ao salário para qualquer efeito, na forma do artigo 458, parágrafo 2°, da CLT. PARÁGRAFO SEXTO - As previsões acerca de uniformes para os demais colaborares, constates do instrumento coletivo principal, permanecem inalteradas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.