Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002179/2025 · Solicitação MR044783/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PONTO ALTERNATIVO
Considerando que é de interesse das partes a adoção do controle da jornada de trabalho alternativo ao REP – Registrador Eletrônico de Ponto, na forma do art. 77 da Portaria nº 671/2021 do MTE. Considerando a disposição do artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal de 1988. · Pelo presente acordo estabelecem as partes que a empresa adota o controle da jornada de trabalho alternativo, nos termos da Portaria nº 671, de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego; Decidem as partes de comum acordo celebrar o presente "Acordo Coletivo para Controle da Jornada de Trabalho" mediante as seguintes condições: Parágrafo primeiro : Parágrafo primeiro : Fica autorizada a manutenção do atual sistema de registro de ponto da empresa acordante, nos termos da Portaria 1510 do MTE, bem como a utilização concomitante de registro de ponto alternativo, conforme art. 77º da Portaria nº 671 do MTE, sendo que este sistema alternativo na sua utilização não poderá admitir: I – Restrições à marcação de ponto; II – marcação automática do ponto; III – Exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada; e IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; Parágrafo segundo : Parágrafo segundo : Com a adequação do Sistema de Ponto, a acordante ficará desobrigada do cumprimento da Port. nº 671 do MTE, em especial a utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto, não estando a acordante sujeita às condições e sanções nela previstas, isto quanto aos empregados que se utilizarem deste sistema de ponto alternativo; Parágrafo terceiro : O controle de frequência é o registro de ponto do empregado, verificado pela acordante, de todas as entradas e saídas do expediente registradas durante a jornada; sendo que a ausência de registro de entrada e saída ou final de expediente, implicará em desconto das horas correspondentes ao período não marcado, caso não seja justificada pelo empregado e aceita pela contratante; Parágrafo quarto : Considera-se jornada de trabalho integral ou normal a jornada contratual ou convencionada, respeitado o limite legal, inclusive semanal, sendo extras a que exceder do limite com a adoção do sistema de banco de horas conforme já acordado com o Sindicato da categoria profissional também parte deste. Parágrafo quinto: O empregado será comunicado pela empresa, antes do pagamento da sua remuneração, de qualquer ocorrência que ocasione a alteração de sua remuneração em virtude da adoção do sistema alternativo de controle da jornada de trabalho. Parágrafo sexto : São abrangidos pelo presente acordo todos os empregados da empresa sujeitos a controle de jornada e os admitidos após a celebração deste. Parágrafo sétimo : A implantação do sistema de controle de ponto alternativo permitirá identificação do empregador e do empregado e à fiscalização checar a idoneidade do processo e dos lançamentos efetuados em folha de pagamento; além de poder checar o próprio impresso de ponto, podendo também checar as informações que foram lançadas em banco de horas, ficando dispensada a contratante de entrega diária de comprovante de ponto; Parágrafo oitavo : Para as disposições não tratadas no presente acordo permanece, desde que com ele compatível, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação esparsa ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho porventura celebrados.
CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADE
As partes acordam que, em caso de descumprimento do presente acordo coletivo de trabalho, as penalidades que devem estar presentes no acordo (art. 613 da CLT), somente ocorrerá após reunião para solução do litígio e em caso de resultar negativa a conciliação, sendo de 10% sobre o valor do salário normativo da categoria vigente à época do descumprimento.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As controvérsias decorrentes do presente acordo serão dirimidas por reunião entre as partes acordantes, antes de ajuizamento de qualquer reclamação trabalhista.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO E ARQUIVO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MANUNTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.