Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002178/2025 · Solicitação MR041390/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2025, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados pelo percentual de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento): MOTORISTA DE BITREM R$ 3.354,61 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.113,59 MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA R$ 2.823,64 MOTORISTA DE GUINCHO (ACIMA DE 10.000 KG) R$ 2.769,52 MOTORISTA DE GUINCHO (ABAIXO DE 10.000 KG) R$ 2.527,11 MOTORISTA TRUCK R$ 2.475,25 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.363,21 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.211,58 CONFERENTE R$ 2.148,33 SOCORRISTA MECÂNICO R$ 2.054,30 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 2.054,30 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.054,30 FAXINEIRO, COPEIRO, CONTÍNUO E VIGIA R$ 1.884,56 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.884,56 AJUDANTE R$ 1.884,56 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa reajustará os pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicando o reajuste no percentual de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento), sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2025, a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá uma antecipação salarial a cada quinze dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO FILHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO LABORAL
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.