Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002177/2025 · Solicitação MR042927/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 33 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional em exercício nos estabelecimentos representados pela FEHERJ, terão fixados, a partir de 1 de junho de 2025, os seguintes valores de pisos salariais: Faxineiros, Serventes, Cozinheiros e Maqueiros R$1.653,94 Técnico de Imobilização Ortopédica, Atendentes de Consultório e Clínica Médica e Práticos de Farmácia R$1.771,58 Técnicos em Farmácia, Técnicos em Laboratórios, Técnicos em Higiene Dental e Técnicos em Radiografia R$2.146,40 Auxiliar de Enfermagem R$2.375,00 Técnico de Enfermagem R$3.325,00 Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que estiverem percebendo acima dos valores definidos para piso salarial, terão sobre o salário devido no mês de janeiro de 2024, a incidência de um reajuste salarial equivalente a 5% (cinco por cento), que será pago a partir do mês de JUNHO de 2025. Caso o profissional tenha sido admitido após 16.12.2024, não terá direito a qualquer percentual de reajuste. Parágrafo Segundo - O presente Instrumento Normativo observará os pisos salariais estabelecidos no Caput dessa cláusula ou decorrentes de lei federal para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou previsão de jornada em legislação específica da categoria profissional, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado, respeitando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, não podendo tal sistemática implicar na redução dos salários que já vinham sendo quitados, mesmo que respeitada a proporcionalidade instituída pelo presente parágrafo Parágrafo Terceiro - Do reajuste salarial previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos , a partir de janeiro/2024, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e Antiguidade. Parágrafo Quarto - Para os empregados admitidos entre 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, o reajuste estabelecido no Parágrafo Primeiro da presente cláusula será proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, isto é, apurando-se 1/12 do reajuste concedido, sendo o percentual apurado aplicado sobre o salário fixado na admissão, observando-se as datas de reajuste fixadas no caput . Parágrafo Quinto – Fica mantido o pagamento da rubrica adicional de produtividade SOMENTE para os trabalhadores que venham recebendo esta parcela em seus recibos salariais. Parágrafo Sexto – Qualquer diferença salarial decorrente da aplicação da presente cláusula ou daquela que trata do reajuste e do piso salarial referente ao exercício de 2025, poderá ser paga junto com a competência AGOSTO, sem qualquer gravame legal.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Será obrigatório nos Estabelecimentos representados pela FEHERJ o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus. No caso de o cargo encontrar-se vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHES NOTURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE PLANTÕES
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.