Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002176/2025 · Solicitação MR047844/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS

O empregador concederá a seus empregados um reajuste salarial de 6,0% (seis por cento), a contar de 01 de março de 2025. Integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a tabela de piso salarial abaixo, já reajustada no percentual de 6,0% (seis por cento) a contar de 01 de março de 2025. O pagamento dos retroativos de salários e benefícios será realizado no mês de competência agosto de 2025. Reajuste 5,0% EM 01/03/2025. 01/03/24 (R$) 01/03/24 (R$) 01/03/24 (R$) 01/03/25 (6,0%) 01/03/25 (6,0%) 01/03/25 (6,0%) FUNÇÕES BASE NIVEL I NIVEL II BASE NIVEL I NIVEL II MECANICO REFRIGERAÇÃO R$ 2.181,64 R$ 2.577,77 R$ 2.723,94 2.312,53 2.732,43 2.887,37 AJUDANTE DE REFRIGERAÇÃO R$ 1.459,45 R$ 1.658,86 R$ 1.785,28 1.547,01 1.758,39 1.892,39 ELETRICISTA R$ 2.371,90 R$ 2.385,39 R$ 2.511,82 2.514,21 2.528,51 2.662,52 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.560,23 R$ 2.290,72 R$ 2.417,14 1.653,84 2.428,16 2.562,16 ENCARREGADO OPERACIONAL/ TURMA R$ 3.017,27 R$ 3.330,89 R$ 3.586,71 3.198,30 3.530,74 3.801,91 BOMBEIRO GASISTA R$ 2.291,96 R$ 2.771,55 R$ 2.897,99 2.429,47 2.937,84 3.071,86 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO R$ 3.827,16 R$ 4.239,33 R$ 4.365,76 4.056,78 4.493,68 4.627,70 SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 3.827,16 R$ 4.239,33 R$ 4.365,76 4.056,78 4.493,68 4.627,70 ALMOXARIFE R$ 2.230,63 R$ 2.357,06 R$ 2.483,48 2.364,46 2.498,48 2.632,48

CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL

A EMPRESA poderá compensar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/03/24 a 28/02/2025, exceto as decorrentes de promo­ções, merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas. §1º - O reajuste estabelecido na cláusula 3ª corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/03/24 a 28/02/2025, dando-se por cumprida a legislação vigente sobre o assunto. §2º - Os empregados admitidos entre 01/03/24 e 28/02/2025, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos salários normativos estabelecidos na cláusula 3º deste Instrumento. §3º - As cláusulas sociais estabelecidas no presente instrumento normativo e complementadas pela Convenção Coletiva de Trabalho, por mútuo interesse das partes pactuantes, permanecerão válidas e irão vigorar até 28/02/2027, salvo se alteradas em 01/03/2026 na data base da categoria. §4º - As cláusulas de cunho econômico, notadamente as que dispõem sobre salários e vale refeição terão novas negociações em março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE

O empregado associado ou contribuinte da RETRIBUITIVA PROFISSIONAL para SINTRAINDISTAL-RJ e que não possua falta, justificada ou não, em cada mês, fará jus a um prêmio, por assiduidade, no valor mensal de R$ 40,00 (quarenta e reais) e na forma prevista no artigo 457, parágrafo 2º da CLT. O valor pago não terá natureza salarial. §1º - Os trabalhadores que apresentarem carta de discordância não terão direito ao recebimento do prêmio assiduidade. §2º - O valor equivalente ao prêmio assiduidade poderá ser creditado, a critério do empregador, no cartão alimentação ou refeição, sem prejuízo da importância mensal a ser paga. §3º - O prêmio assiduidade poderá ser pago na primeira quinzena de cada mês. §4º - A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e nem integrará à remuneração do empregado nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676 de 08/11/76. §5º – Os valores desta cláusula vigorarão a partir de 01/03/2025.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARNAVAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIA NACIONAL DO ELETRICISTA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FALECIMENTO DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA DAY OFF REMUNERADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES
  • e mais 7…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.