Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002174/2025 · Solicitação MR048176/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO TÉCNICO PROFISSIONAL
Os pisos salariais da categoria deverão ser praticados em conformidade com a tabela abaixo e a partir da competência de março de 2025 em diante: FUNÇÓES SALÂRIO BASE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.829,51 AJUDANTE GERAL R$ 1.867,07 CALDEIREIRO R$ 3.026,05 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO R$ 2.908,41 MECÂNICO IRATA R$ 3.631,26 MONTADOR DE ANDAIMES R$ 2.841,57 MONTADOR DE ANDAIMES LÍDER R$ 3.606,81 SOLDADOR R$ 3.439,56 SOLDADOR IRATA R$ 4.127,47 PINTOR R$ 2.576,03
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
A terceira hora extraordinária prestada pelos empregados alcançados por este Acordo Coletivo será remunerada com o acréscimo de 100% sobre o valor normal da hora normal, quando prestada de segunda-feira a sexta-feira.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO AUXÍLIO CESTA BÂSICA
A empresa implementará a partir de março de 2025 o BÔNUS AUXILIO CESTA BASICA, constituído de cupons ou cartões magnéticos, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, a todos os seus trabalhadores que prestam serviços para a Porto Sudeste do Brasil S.A. Parágrafo Primeiro: Com o propósito de diminuir o absenteísmo e incremento da produtividade, a concessão do bônus previsto nesta cláusula terá um acréscimo de R$ 131,98 (centro e trinta e um reais e noventa e oito centavos) mediante as condições e cumprimento dos pré-requisitos abaixo: a) O empregado que durante o mês de apuração não tiver falta ou que tenha 1 (uma) falta justificada por atestado médico, independentemente da quantidade de dias desse atestado, receberá 100% (cem por cento) do benefício previsto nesta cláusula. O empregado que durante o mês de apuração tiver mais de 1 (um) atestado, independentemente da quantidade de dias desse, ou que tenha 1 (uma) falta injustificada, perderá integralmente o direito ao acréscimo previsto neste Parágrafo Primeiro
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA OBEDIÊNCIA À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.