Convenção Coletiva
Registro MTE PR002431/2025 · Solicitação MR043222/2025 · registrado em 21/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Borrazópolis/PR, Faxinal/PR e Jandaia do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Borrazópolis/PR, Faxinal/PR e Jandaia do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA ABRAGE OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO NO PLANO DA CNTC, ESPECIFICAMENTE AOS TRABALHADORES DE HIPERMERCADO, SUPERMERCADOS, MINIMERCADOS, MERCEARIA E ATACAREJOS. Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2025 a todos os ingressantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos. a) Contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes – R$ 1.595,15 (UM MIL QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E QUINZE CENTAVOS) ; b) zeladora, porteiro, auxiliares ou equivalentes – R$ 1.718,32 (UM MIL SETECENTOS E DEZOITO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) ; c) Repositores e Demais Cargos ou Funções – R$ 2.015,00 (DOIS MIL E QUINZE REAIS ) ; d) Caixa – R$ 2.060,30 (DOIS MIL E SESSENTA REAIS E TRINTA CENTAVOS) ; e) Padeiro/Confeiteiro/Cozinheiro – R$ 2.260,00 ( DOIS MIL DUZENTOS E SESSENTA REAIS ) ; f) Açougueiro/Encarregado de Caixa – R$ 2.421,50 (DOIS MIL QUATROCENTOS E VINTE E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS ). g) Contrato de experiência: Durante o prazo de 30 (trinta) dias o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, sendo que nos 60 (sessenta) dias subsequentes, o salário pago pelo empregador ao empregado deverá ser equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, acrescido de 15% (quinze) por cento. Essa garantia não se aplica às funções designadas no item “a” desta cláusula; h) Garantia de valor ao piso salarial: Fica estabelecida a garantia de valor ao piso salarial equivalente a 01 (um salário mínimo nacional acrescido de 15% quinze por cento), para as funções estabelecidas a partir do item “b” desta cláusula; i) Ao menor aprendiz fica estabelecido o salário mínimo nacional, pago proporcionalmente às horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,20 % (seis inteiros e vinte por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2024 . Aos empregados admitidos após 1º de JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual Jun/2024 6,20 % Dez/2024 3,98 % Jul /2024 5,89 % Jan/2025 3,39 % Ago/2024 5,74 % Fev/2025 3,39 % Set /2024 5,74 % Mar/2025 1,60 % Out/2024 5,14 % Abr/2025 0,99 % Nov/2024 4,39 % Mai/2025 0,42 %
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais apuradas na aplicação do reajuste tratado na presente convenção, deverão ser pagas junto à folha do mês subsequente ao registro do presente instrumento normativo, sem qualquer prejuízos ao trabalhador ou multas e acréscimos ao empregador. Bem como o pagamento das diferenças de férias, 13º recebidos neste lapso, tendo que ser pagas neste mesmo prazo.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DO DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.