Convenção Coletiva

Registro MTE PR002426/2025 · Solicitação MR048455/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, plano da CNTI , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, plano da CNTI , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

PISO SALARIAL Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados: a) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO. Todo aquele que tenha concluído curso de formação profissional em secretariado em nível médio ou aquele que seja portador de certificado de conclusão de 2º grau que, na data da vigência da Lei n.º 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no artigo 5º da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso de R$ 2.149,00 (dois mil, cento e quarenta e nova reais) . b) SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR. Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior ou que seja portador de qualquer diploma de nível superior e que, na data de início da Lei n.º 9.261/96 (11.01.96), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4.º da referida Lei, terá garantido o salário de ingresso de R$ 3.916,00 (três mil, novecentos e dezesseis reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES

Os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho receberão os mesmos benefícios, reajustes, aumentos salariais ou produtividade concedidos à categoria preponderante nas respectivas datas-bases.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais havidas a partir do mês de MAIO/2025 decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em até 60 dias subsequentes ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, ou até a data limite para o pagamento do segundo salário mensal devido após o registro. Parágrafo Único : Caso haja rescisão de contrato o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT. Os complementos das verbas rescisórias, das dispensas ou demissões já ocorridas, decorrentes da aplicação desta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagos até a data estabelecida no caput desta cláusula.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
  • CLÁUSULA OITAVA - PROFISSÃO REGULAMENTADA
  • CLÁUSULA NONA - ESTÁGIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSA DE EMPREGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CATEGORIA REPRESENTADA PELA FECOMÉRCIO - ART. 611 §2º DA CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO E REVISÃO
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.