Convenção Coletiva
Registro MTE PR002422/2025 · Solicitação MR050261/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Estabelecidas Em Shopping Centers de Curitiba, com abrangência territorial em Curitiba/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Estabelecidas Em Shopping Centers de Curitiba, com abrangência territorial em Curitiba/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E ABONO INDENIZATÓRIO
A) PISO MÍNIMO NORMATIVO - Fica assegurado o PISO NORMATIVO FIXO da categoria, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 1.961,18 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos); I – Como compensação, as empresas pagarão aos seus trabalhadores contratados até 30 de abril de 2024, ABONO INDENIZATÓRIO no importe de R$ 402,86 (quatrocentos e dois reais, e oitenta e seis centavos), a ser quitado em até 3 (três) parcelas de R$ 134,29 (cento e trinta e quatro reais, e vinte e nove centavos), a iniciar em SETEMBRO/2025; II – Aos trabalhadores contratados após 01º de maio de 2024, o ABONO INDENIZATÓRIO será pago conforme TABELA progressiva abaixo: jun/24 R$ 369,29 3 parcelas de R$ 123,10, a iniciar em SETEMBRO/2025 jul/24 R$ 335,72 3 parcelas de R$ 111,91, a iniciar em SETEMBRO/2025 ago/24 R$ 302,14 3 parcelas de R$ 100,71, a iniciar em SETEMBRO/2025 set/24 R$ 268,57 3 parcelas de R$ 89,52, a iniciar em SETEMBRO/2025 out/24 R$ 235,00 3 parcelas de R$ 78,33, a iniciar em SETEMBRO/2025 nov/24 R$ 201,43 3 parcelas de R$ 67,14, a iniciar em SETEMBRO/2025 dez/24 R$ 167,86 3 parcelas de R$ 55,95, a iniciar em SETEMBRO/2025 jan/25 R$ 134,29 3 parcelas de R$ 44,79, a iniciar em SETEMBRO/2025 fev/25 R$ 100,72 3 parcelas de R$ 33,57, a iniciar em SETEMBRO/2025 mar/25 R$ 67,15 3 parcelas de R$ 22,38, a iniciar em SETEMBRO/2025 abr/25 R$ 33,58 3 parcelas de R$ 11,19, a iniciar em SETEMBRO/2025 III – Não farão jus ao ABONO INDENIZATÓRIO constituído nos incisos I e II da alínea A da presente cláusula os trabalhadores COMISSIONISTAS. IV – Ante a natureza compensatória da verba, instituída por obrigação normativa, os valores pagos a título de ABONO INDENIZATÓRIO não deterão natureza remuneratória ou salarial, nos termos dispostos pelo artigo 457, § 2º da CLT, não se constituindo com base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. V – Estabelecem desde já as entidades sindicais signatárias que a base de cálculo para a discussão do reajuste econômico do PISO NORMATIVO FIXO para a data-base de 01º de maio de 2026 será de R$ 1.992,17 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e dezessete centavos); B) GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA - Para os empregados comissionistas, fica assegurada a garantia salarial mínima de R$ 2.050,91 (dois mil e cinquenta reais e noventa e um centavos), a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. I – As diferenças salariais devidas aos empregados COMISSIONISTAS, apuradas entre a data-base da categoria e a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, na data do pagamento do salário de SETEMBRO/2025 e OUTUBRO/2025, em forma de ABONO INDENIZATÓRIO, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e que, ante a natureza compensatória da verba, instituída por obrigação normativa, não demandarão natureza remuneratória ou salarial, conforme artigo 457, § 2º da CLT, não se constituindo com base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo único: Os salários normativos ajustados na presente cláusula não poderão sofrer fracionamento e/ou pagamento por horas de trabalho, independente da jornada a ser realizada pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre salários de MAIO de 2024 incidirá o percentual de 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento). Parágrafo 1º : Aos trabalhadores admitidos após 01º de maio de 2024 serão garantidos os reajustes proporcionais ao seu tempo de serviço, nos seguintes termos; MÊS ADMISSÃO INPC (%) mai/24 6,32 jun/24 5,79 jul/24 5,27 ago/24 4,74 set/24 4,21 out/24 3,69 nov/24 3,16 dez/24 2,63 jan/25 2,11 fev/25 1,58 mar/25 1,05 abr/25 0,52 Parágrafo 2º : Fica permitida a compensação de todos os aumentos, antecipações, reajustes salariais e abonos concedidos de forma espontânea ou compulsória pelo empregador após maio/2024 , excetuando-se aqueles decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade; Parágrafo 3º: As diferenças salariais devidas aos empregados da categoria, apuradas entre a data-base e a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, na data do pagamento do salário de SETEMBRO/2025 e OUTUBRO/2025, em forma de ABONO INDENIZATÓRIO, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e que, ante a natureza compensatória da verba, instituída por obrigação normativa, não demandarão natureza remuneratória ou salarial, conforme artigo 457, § 2º da CLT, não se constituindo com base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo 4º : O trabalho de Aprendizes será seguido pelas normas previstas na Lei 10.097 de 19/12/2000 e Decreto 5.598 de 1º de dezembro de 2005. Parágrafo 5º : Para o reajuste a partir de 01º de maio de 2026, resta desde já estabelecida a necessidade de renegociação dos índices, sendo que, caso não haja nova pactuação, será adotado percentual equivalente ao INPC do mês de maio de 2026, acumulado dos últimos doze meses precedentes à data-base, incidente sobre todas as cláusulas econômicas do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO MENSAL DOS SALÁRIOS E PISOS
Os salários, para efeitos de cálculos, na sua data base, serão corrigidos pelo INPC/IBGE. Na falta ou extinção deste índice, adotar-se-á o IGPM (Índice Geral Preços Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), ou ainda, para fins de equiparação salarial do mínimo regional, aplicar-se-á o índice divulgado pelo Governo Estadual
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.