Acordo Coletivo
Registro MTE RS002437/2026 · Solicitação MR041218/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
De acordo com o artigo 59 parágrafos 2º e 3º da CLT, visando otimizar o horário de trabalho em benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, as partes acordantes ajustam a adoção do regime de trabalho em banco de horas para os empregados da Parks S.A. Comunicações Digitais que laboram nos seguintes setores: Presidência, Secretaria Geral, Pesquisa e Desenvolvimento, Diretoria comercial 1, Provedores, Diretoria Comercial 3, POL, Administração Comercial, Gerência de Negócios, Marketing, E.M.S., Compras, Planejamento, Engenharia Industrial, Engenharia de Qualidade, Controle de Qualidade de Recebimento, Diretoria Administrativo Financeira, Tesouraria / Controladoria, Tecnologia da Informação e Recursos Humanos, Pré Vendas, Operadoras, Exportação, QA e Engenharia de Produto. Excluindo-se desta cláusula do Acordo os setores: - Almoxarifado, Recebimento, Montagem, Teste, Centro de Reparos (RMA), Expedição, Manutenção, Suporte Técnico, Engenharia de Processos. A compensação se dará observando a Convenção Coletiva em vigor e desde que não exceda, no prazo, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ultrapasse a jornada limite diária. Acordo Coletivo De Trabalho 2026-2027 PARKS SA COMUNICACOES DIGITAIS, CNPJ n. 92.679.331/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).Vandeli Souza dos Santos; E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA, CNPJ n. 12.634.277/0001-55, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARCOS FERNANDO MULLER; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS . Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO De acordo com o artigo 59 parágrafos 2º e 3º da CLT, visando otimizar o horário de trabalho em benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, as partes acordantes ajustam a adoção do regime de trabalho em banco de horas para os empregados da Parks S.A. Comunicações Digitais que laboram nos seguintes setores: Presidência, Secretaria Geral, Pesquisa e Desenvolvimento, Diretoria comercial 1, Provedores, Diretoria Comercial 3, POL, Administração Comercial, Gerência de Negócios, Marketing, E.M.S., Compras, Planejamento, Engenharia Industrial, Engenharia de Qualidade, Controle de Qualidade de Recebimento, Diretoria Administrativo Financeira, Tesouraria / Controladoria, Tecnologia da Informação e Recursos Humanos, Pré Vendas, Operadoras, Exportação, QA e Engenharia de Produto. Excluindo-se desta cláusula do Acordo os setores: - Almoxarifado, Recebimento, Montagem, Teste, Centro de Reparos (RMA), Expedição, Manutenção, Suporte Técnico, Engenharia de Processos. A compensação se dará observando a Convenção Coletiva em vigor e desde que não exceda, no prazo, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ultrapasse a jornada limite diária. Compensação de Jornada CLÁUSULA QUARTA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA JORNADA Sempre que a extensão da jornada de trabalho se fizer necessária, a Parks S.A. Comunicações Digitais primará por informar antecipadamente aos seus empregados, respeitando o prazo mínimo de 24 horas de antecedência. Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata. Controle da Jornada CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO BANCO DE HORAS O prazo para o ajuste das horas (pagamento das horas positivas ou desconto das horas negativas) acumuladas no banco, será determinado conforme gerência de cada setor, e esse prazo de ajuste das horas não poderá ultrapassar o limite de 365 dias, sendo que tais horas passam a ser computadas a partir do 1º mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo. As horas que ultrapassarem a jornada de trabalho normal, apuradas no mês, serão levadas a crédito do banco de horas para compensação nos meses seguintes, observado o prazo determinado por cada setor ou o limite máximo de 365 dias para o ajuste das horas. O eventual saldo devedor (horas laboradas a menos pelo empregado) será levado a débito do banco de horas, para compensação conforme determinado por cada setor, ou obedecendo ao prazo máximo para ajuste das horas, que é de 365 dias. Em relação a cada hora trabalhada e acumulada dentro do Banco de Horas, na compensação, será procedido o cálculo da seguinte forma: 1) de segunda-feira a sexta-feira cada 01 (uma) hora acumulada equivalerá a 01 (uma) hora a ser compensada ou paga. Caso haja pagamento destas horas, as mesmas serão pagas com acréscimo legal conforme legislação. 2) no sábado, no caso de compensação, cada 1 (uma) hora trabalhada equivalerá a 1 (uma) hora a ser compensada. Caso haja pagamento destas horas, as mesmas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras 04 (quatro) horas, 4ª hora inclusive a 50%, e a partir da 5ª (quinta) hora, cada 01(uma) hora, será acrescida adicional de 100% (cem por cento). 3) nos domingos e feriados, no caso de compensação, cada 1 (uma) hora trabalhada equivalerá a 2 (duas) horas a serem compensadas. Caso haja pagamento destas horas, as mesmas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento). Em caso de não ocorrer compensação das horas acumuladas (positivas ou negativas) do Banco de Horas, tais horas serão pagas ou descontadas conforme salário vigente no mês do ajuste. O prazo máximo de vigência do pagamento ou desconto do saldo das horas não poderá exceder o prazo de 365 dias, podendo este ser alterado pela gerência do setor desde que previamente informado ao sindicado da categoria pela empresa. No caso de desligamento do empregado, os débitos do Banco de Horas serão assumidos pela PARKS e havendo horas positivas, tais horas serão pagas no respectivo Termo de Rescisão Contratual de Trabalho com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e/ou 100% (cem por cento), conforme exigência legal. Compete à Parks S.A. Comunicações Digitais o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente. As faltas, assim como os atrasos injustificados, serão descontadas conforme legislação aplicável, ou compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA DO ACORDO Acordam as partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho que a Justiça do Trabalho, em suas instâncias, será o foro competente para dirimir eventuais divergências surgidas sobre a aplicação dos dispositivos no presente instrumento. Este acordo entra em vigor na data de sua assinatura vigendo pelo prazo de 365 dias conforme artigo 614 da CLT, parágrafo 3º, obedecidos os prazos determinado por cada setor, sendo esses, não podendo ultrapassar 365 dias. A Parks S.A. Comunicações Digitais poderá, a seu exclusivo critério e de acordo com o cenário econômico, retomar o regime normal de jornada de trabalho antecipadamente ao prazo fixado na presente cláusula, sendo necessário, para este fim, notificar o SINDICATO de tal decisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que este possa auxiliar seus representados nos procedimentos de readaptação ao regime normal de jornada de trabalho. VANDELI SOUZA DOS SANTOS Procurador PARKS SA COMUNICACOES DIGITAIS MARCOS FERNANDO MULLER Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA
CLÁUSULA QUARTA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA JORNADA
Sempre que a extensão da jornada de trabalho se fizer necessária, a Parks S.A. Comunicações Digitais primará por informar antecipadamente aos seus empregados, respeitando o prazo mínimo de 24 horas de antecedência. Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO BANCO DE HORAS
O prazo para o ajuste das horas (pagamento das horas positivas ou desconto das horas negativas) acumuladas no banco, será determinado conforme gerência de cada setor, e esse prazo de ajuste das horas não poderá ultrapassar o limite de 365 dias, sendo que tais horas passam a ser computadas a partir do 1º mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo. As horas que ultrapassarem a jornada de trabalho normal, apuradas no mês, serão levadas a crédito do banco de horas para compensação nos meses seguintes, observado o prazo determinado por cada setor ou o limite máximo de 365 dias para o ajuste das horas. O eventual saldo devedor (horas laboradas a menos pelo empregado) será levado a débito do banco de horas, para compensação conforme determinado por cada setor, ou obedecendo ao prazo máximo para ajuste das horas, que é de 365 dias. Em relação a cada hora trabalhada e acumulada dentro do Banco de Horas, na compensação, será procedido o cálculo da seguinte forma: 1) de segunda-feira a sexta-feira cada 01 (uma) hora acumulada equivalerá a 01 (uma) hora a ser compensada ou paga. Caso haja pagamento destas horas, as mesmas serão pagas com acréscimo legal conforme legislação. 2) no sábado, no caso de compensação, cada 1 (uma) hora trabalhada equivalerá a 1 (uma) hora a ser compensada. Caso haja pagamento destas horas, as mesmas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras 04 (quatro) horas, 4ª hora inclusive a 50%, e a partir da 5ª (quinta) hora, cada 01(uma) hora, será acrescida adicional de 100% (cem por cento). 3) nos domingos e feriados, no caso de compensação, cada 1 (uma) hora trabalhada equivalerá a 2 (duas) horas a serem compensadas. Caso haja pagamento destas horas, as mesmas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento). Em caso de não ocorrer compensação das horas acumuladas (positivas ou negativas) do Banco de Horas, tais horas serão pagas ou descontadas conforme salário vigente no mês do ajuste. O prazo máximo de vigência do pagamento ou desconto do saldo das horas não poderá exceder o prazo de 365 dias, podendo este ser alterado pela gerência do setor desde que previamente informado ao sindicado da categoria pela empresa. No caso de desligamento do empregado, os débitos do Banco de Horas serão assumidos pela PARKS e havendo horas positivas, tais horas serão pagas no respectivo Termo de Rescisão Contratual de Trabalho com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e/ou 100% (cem por cento), conforme exigência legal. Compete à Parks S.A. Comunicações Digitais o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente. As faltas, assim como os atrasos injustificados, serão descontadas conforme legislação aplicável, ou compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.