Acordo Coletivo
Registro MTE PR002419/2025 · Solicitação MR042691/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º junho de 2025, os salários serão reajustados de acordo com a correção salarial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio de 2025 e 7,00% (sete por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas na folha de pagamento de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - IDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Os seguintes cargos poderão, a critério da empresa e mediante anotação em CTPS, aditivo ao contrato de trabalho, mediante remuneração 40% (quarenta por cento) superior ao das funções a quem exerce liderança, serem considerados como funções de confiança , sendo dispensados do registro de ponto: 1) Gerentes de contrato; 2) Gerentes administrativos; 3) Gerentes de departamento; 4) Gerentes de equipamentos; 5) Advogados; 6) Contadores; 7) Coordenadores (administrativos, operacionais); 8) Auditores; 9) Assessores; 10) Engenheiros (civis, de produção, mecânicos, de Segurança; 11) Técnicos (de estradas, ambientais, de segurança); 12) Supervisores (de equipe, de departamento); 13) Encarregados (britagem, laboratório, lubrificação, manutenção, mecânica, obras, pavimentação, conservação, construção, usina de asfalto, departamento técnico, geral). PARÁGRAFO ÚNICO: Para o exercício da função de confiança, referidos empregados poderão, a critério da empresa, utilizar aparelho celular e linha telefônica da empresa, caixa fixo/dinheiro para despesas a serem reembolsadas mediante comprovação e veículo.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS
Fica estabelecido que o tempo despendido com atos preparatórios, antes do início da jornada de trabalho, tais como carregamento do caminhão, inspeção de máquinas e ferramentas, revista pessoal para entrada em aeroporto ou demais locais da prestação do serviço, que exija vistoria, não será computado como parte da jornada normal de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atos preparatórios, mencionados nesta cláusula, não integrarão a carga horária efetivamente trabalhada. PARÁGRAFO SEGUNDO: A importância paga como gratificação pelos atos preparatórios integrará a remuneração do empregado e constituirá base de incidência para os encargos trabalhistas e previdenciários.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PPR/PLR
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO PARA EMPREGADOS ALOJADOS
- CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DOS MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO DE DESCANSO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS PARA SINDICALIZADOS/CONTRIBUINTE
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.