Acordo Coletivo
Registro MTE PR002412/2025 · Solicitação MR048342/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) : Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) : Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALÁRIO
A empresa corrigirá os salários de todos empregados no percentual de 7% (SETE por cento) sobre os salários do mês de maio/2024 . Piso Salarial maio/2025: 7 % (sete por cento). A) Motoristas: R$ 2.960,00 (Dois mil novecentos e sessenta reais). B) Cobradores: R$ 1.994,00 (Um mil novecentos e noventa e quatro reais) . C) Demais funções: R$ 1.994,00 (Um mil novecentos e noventa e quatro reais). Parágrafo primeiro : as diferenças retroativas a competência maio/2025, serão pagas na folha de julho/2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovante de pagamento salarial aos seus empregados, contando a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, inclusive os valores relativos ao FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica assegura a todos empregados enquanto vigente o presente instrumento do Acordo Coletivo de Trabalho, Vale Alimentação no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), mensais livre de qualquer desconto. Parágrafo primeiro : A empresa fornecerá mensalmente a todos os empregados uma cesta básica composta dos itens a seguir: ARROZ AGULHINHA 10 KG. FEIJÃO CARIOCA 03 KG. SAL REFINADO 01 KG. FARINHA DE TRIGO ESPECIAL 02 KG. AÇÚCAR CRISTAL 05 KG. CAFÉ MOÍDO ½ KG. MACARRÃO ESPAGUETE 01 KG. 01 PACOTE DE BOLACHA. 03 UNIDADE. ÓLEO DE SOJA DE 900ML. 01 UNIDADE CREME DENTAL 90G, 02 UNIDADES SABONETE. 01 PACOTE DE SABÃO EM PEDRA. Parágrafo segundo : O empregado desligado por qualquer motivo no curso do mês, não terá direito ao vale alimentação prevista no caput desta cláusula. Parágrafo terceiro : Os empregados que estiverem com seus contratos de trabalho suspenso, por quaisquer motivos, excetuando os motivos constantes na cláusula 14ª e seu parágrafo único, por tempo superior a 6 (seis) meses, não terão direito ao recebimento da cesta básica, prevista no caput desta cláusula.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMPLIAÇÃO DO INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO DE PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.