Convenção Coletiva
Registro MTE PR002410/2025 · Solicitação MR041688/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no COMERCIO VAREJISTA LOJISTAS, plano CNTC, EXCETO a categoria profissional dos empregados do comércio varejista de Produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares, , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no COMERCIO VAREJISTA LOJISTAS, plano CNTC, EXCETO a categoria profissional dos empregados do comércio varejista de Produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares, , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2025 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos. a) Contínuo, pacoteiro, office-boy ou equivalentes e menor aprendiz (este proporcional as horas trabalhadas) - R$ 1.518,000 (Hum mil e quinhentos e dezoito reais); b) Auxiliar, zeladora, porteiro ou equivalentes - R$ 1.615,00 (Hum mil e seiscentos e quinze reais); c) Demais Cargos ou Funções - R$ 2.010,00 (Dois mil e dez reais); d) Vendedores Fixos - R$ 2.020,00 (Dois mil e vinte reais) 01) COMISSIONADOS: a) Garantia de remuneração: Aos empregados comissionados, assegura-se a partir de 1º de junho de 2025, garantia mínima mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões, de R$ 2.045, 00 (Dois mil e quarenta e cinco reais). b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário: Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze (12) meses corrigidos pelo INPC ou o índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de junho de 2025, será concedida correção salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se 6,20% (seis virgula vinte por cento) respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/2024 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela: Trabalhando e/ou Admitidos em: Junho/2024 6,20% Dezembro/2024 3,10% Julho/2024 5,68% Janeiro/2025 2,58% Agosto/2024 5,17% Fevereiro/2025 2,07% Setembro/2024 4,65% Março/2025 1,55% Outubro/2024 4,13% Abril/2025 1,03% Novembro/2024 3,62% Maio/2025 0,52% Parágrafo Primeiro: Serão compensados automaticamente todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo : Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecido, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2025, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em Lei ou, com disposições determinadas por Leis futuras. Parágrafo Terceiro : Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o “caput” desta cláusula. Parágrafo Quarto : As diferenças salariais havidas desde 1º de junho devem ser quitadas até, no máxímo, o pagamento do mês de AGOSTO de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, mensalidade sindical ou de associação e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÕES
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADAS GESTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SÁBADOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.